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STJ tem dois votos desfavoráveis à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros, mas diverge sobre modulação

A 1ª Seção do STJ, na sessão de 13/12 (quarta-feira), suspendeu, com dois votos desfavoráveis ao contribuinte, o julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no qual se discute se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Apesar de divergências entre o Ministro Mauro Campbell e a relatora, Ministra Regina Helena Costa, quanto aos fundamentos para a aplicação das teses, ambos concordam que é inaplicável o limite de 20 salários-mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros.

Por outro lado, os Ministros discordaram quanto à ocorrência, ou não, de alteração jurisprudencial. A relatora havia entendido que houve alteração do posicionamento do Tribunal quanto à tese, razão pela qual propôs a modulação de efeitos do julgado. De outro modo entendeu o Ministro Mauro Campbell, que não vislumbrou a existência de superação de jurisprudência pacífica capaz de ensejar a aplicação da técnica da modulação de efeitos.

Diante das divergências, a relatora pediu vista para analisar o panorama trazido pelo Ministro Campbell.

 

Voto da relatora

Relembra-se que a Ministra relatora havia proposto a fixação das seguintes teses:

(i) A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição;

(ii) Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.

Ainda, a relatora havia proposto modulação de efeitos do julgamento, em consideração à mudança da jurisprudência antes favorável ao contribuinte.

Para a Ministra, devem ser ressalvadas do julgado desfavorável as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.

Para ter acesso ao relatório do voto da Ministra relatora, acesse o nosso memorando.

Após o voto da relatora, o julgamento foi formalmente suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques.

 

Voto do Ministro Mauro Campbell

O julgamento de ontem (13/12) foi iniciado com o voto-vista do Ministro Mauro Campbell, que acompanhou a relatora em sua conclusão final, mas manifestou divergência: (i) quanto à fundamentação das teses propostas, bem como (ii) quanto à proposta de modulação de efeitos.

O Ministro então votou para fixar as seguintes teses:

(i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o art. 5º da MP 63 (art. 3º da Lei 7787/89), cominado com a primeira parte do art. 14 da Lei 5890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para o total das remunerações, conceito atual de folha de salários;

(ii) A partir de 1º de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6950/81, que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor; e

(iii) O teto limite de 20 salários vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único da Lei 6950 não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SEST, SENAC, salário educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SENAT, SESCOOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de salário de contribuição.

Já em relação à modulação de efeitos, o Ministro entendeu que não seria necessária, uma vez que não havia uma jurisprudência pacífica no STJ sobre o tema, mas sim precedentes isolados. Segundo ele, os julgados existentes se referem a período específico, bem como trataram apenas da contribuição ao INCRA.

Após o voto do Ministro, pediu vista regimental a Ministra relatora para melhor analisar o panorama trazido no voto do Ministro Mauro.

 

Perspectivas para a tese

Trata-se de importante julgamento, sobretudo considerando que terá impactos no montante de contribuição das empresas ao Sistema S.

O escritório schneider, pugliese, que está atuando no Tema 1.079, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões dos votos em análise.

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