A 1ª Seção do STJ, na sessão de 25/10 (quarta-feira), suspendeu o julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no qual se discute a aplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
A Ministra relatora, Regina Helena Costa, propôs a fixação das seguintes teses:
(i) A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição;
(ii) Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.
Ainda, a relatora propôs modulação de efeitos do julgamento, em consideração à mudança da jurisprudência antes favorável ao contribuinte.
Para a Ministra, devem ser ressalvadas do julgado desfavorável as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.
Foi acatada pela relatora a sugestão do Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que, para gozar da modulação, a empresa teria de ter obtido ao menos pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
Após o voto da relatora, o julgamento foi formalmente suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques.
De acordo com a relatora, a revogação de um artigo de lei atinge o seu respectivo parágrafo, ainda que, em razão de má técnica legislativa, assim não se explicite.
Contextualizou que, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, as contribuições para o Sistema S voltaram a se submeter ao mesmo teto aplicável às contribuições previdenciárias, esse por sua vez quantificado em 20 salários-mínimos (no que constava no art. 4º, §único, da Lei 6.950/1981).
Desse modo, a expressão “contribuições parafiscais” a que aludia o parágrafo único remetia a várias exações, dentre as quais as contribuições vertidas pelos empregados aos institutos e caixas de pensões e aposentadorias, mais tarde ao INPS, aos sindicatos, os quais incidiam sobre o salário de contribuições.
Assim, para a Ministra, as contribuições parafiscais patronais não se submetiam ao limite imposto pelo art. 4º, p. único, da Lei 6.950/1981, porquanto tinham e ainda têm base imponível distinta, a folha salarial.
Para além dessa abrangência normativa, as contribuições para o Senai, Sesi, Senac e Sesc voltaram, com o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1961, a se submeter ao mesmo teto aplicável às contribuições previdenciárias.
Diante dessas considerações, concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou: (i) o limite máximo para as contribuições previdenciárias e (ii) também a regra do parágrafo único, ou seja, extinguiu a extensão desse limite às contribuições parafiscais.
Por fim, a Ministra afastou a maior parte da jurisprudência favorável aos contribuintes em relação à matéria no STJ. Segundo ela, os precedentes colegiados envolveram contribuições a entidades distintas do Sistema S.
Trata-se de importante julgamento, sobretudo considerando que terá impactos no montante de contribuição das empresas ao Sistema S.
Apesar de o voto da relatora ter sido desfavorável, é possível que, após o seu pedido de vista, o Ministro Mauro Campbell apresente voto divergente no mérito.
O escritório schneider, pugliese, que está atuando no Tema 1079, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do voto em análise.