O Plenário da Câmara aprovou, nessa terça (5/12), o PLP nº 116/2023, que tem como principal objetivo vedar a incidência de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como possibilitar a transferência de créditos de ICMS nessas operações. O texto agora seguirá à sanção Presidencial.
Apesar de o projeto ter fundamentado que a sua edição foi realizada em observância à decisão do STF no julgamento da modulação de efeitos na ADC nº 49, ainda há muitas incertezas que circundam a matéria, sobretudo em relação à modalidade de transferência de créditos de ICMS, bem como as divergências que vêm se formando no âmbito do Confaz.
Para vedar a incidência de ICMS nessa hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, foram feitas alterações no inciso I, art. 12, da Lei Kandir, bem como foi revogado o § 4º de seu art. 13.
Foi garantida também a manutenção integral do crédito tributário em favor do contribuinte nessas operações, inclusive nas transferências interestaduais, conforme o novo § 4º, incisos I e II, do art. 12 proposto pelo PLP.
Na primeira hipótese, o crédito será assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
Na segunda, caso haja diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
Destaca-se que, apesar de vedar a incidência do imposto, o PLP garante (novo § 5º do art. 12) que os contribuintes possam tomar e transferir créditos em remessas para outros estabelecimentos de sua titularidade, porém, terão de recolher o ICMS nesse caso.
Em suas justificativas, o PLP menciona o recente julgamento pelo STF da modulação de efeitos na ADC nº 49, que vedou com eficácia vinculante a incidência de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Por esse motivo, o Projeto, se aprovado no formato atual, terá vigência apenas a partir de 1º/01/2024 (mesma data da modulação da ADC nº 49), para conferir um prazo hábil aos estados para disciplinarem a forma como serão mantidos os créditos anteriores às transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.
A aprovação do projeto na Câmara ocorreu logo após à publicação do Convênio ICMS nº 178/2023, aprovado pelo Confaz, o qual também visa regulamentar a transferência de créditos de ICMS em operações de remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Ao fazê-lo, conforme abordamos em nosso memorando, o Convênio está em desacordo com o PLP, bem como em relação ao julgamento da modulação de efeitos na ADC nº 49 pelo STF, uma vez que estabelece a obrigação de transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, a qual é tratada como uma faculdade pelo projeto.
Tal descompasso apenas reforça que, em caso de conflito entre tais normas, deverá prevalecer a lei complementar.
Além disso, o Convênio Confaz contraria o disposto no art. 146, III, “b” da Constituição Federal, que atribui à Lei Complementar a regulamentação do crédito tributário.
O texto agora seguirá à sanção Presidencial. Assim que recebido, o Presidente terá um prazo de 15 dias úteis para sancioná-lo, com ou sem vetos.
Mostra-se fundamental o acompanhamento da matéria, haja vista que, se sancionado, impactará no planejamento tributário dos contribuintes, em especial as redes varejistas, bem como acarretará efeitos à sistemática de obrigações tributárias entre os Fiscos estaduais e os contribuintes.
Ademais, vale lembrar que, para algumas empresas, a possibilidade de incidência do ICMS entre seus estabelecimentos pode ser mais benéfica do que para outras.
O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre a referida matéria.