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Ministro Gilmar Mendes pede vista do julgamento do DIFAL-ICMS após 5 votos para permitir a cobrança apenas em 2023

O Ministro Gilmar Mendes pediu vista, na manhã desta sexta-feira (11/11), do julgamento das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, as quais questionam o art. 3º e a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, que altera a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A ADI nº 7066, de autoria da Abimaq, defende que o DIFAL só pode ser exigido a partir de 1º/1/2023, em observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Já as ADIs nºs 7070 e 7078, do Estado de Alagoas e do Ceará, respectivamente, defendem que, por não se tratar a regulamentação do DIFAL de uma majoração na carga tributária, não haveria que se respeitar qualquer uma das anterioridades, o que possibilitaria a cobrança do imposto ainda em 2022.

Para mais detalhes, acesse o nosso memorando sobre a controvérsia.

Histórico do julgamento e votos proferidos

É a segunda vez que o julgamento das ações é suspenso por um pedido de vista. O primeiro pedido havia sido formulado pelo Ministro Dias Toffoli, em 27/9, após o voto do Ministro relator, Alexandre de Moraes, em 23/9.

Com o novo pedido, o Ministro Gilmar Mendes terá, nos termos do art. 134[1], §4º do Regimento Interno do STF, um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para trazer as ações de volta ao Plenário.

No entanto, essa previsão é pouco observada pelos ministros, não sendo possível prever quando os processos retornarão à pauta.

Ainda que inabitual, há a possibilidade de os demais ministros apresentarem votos até o término da sessão (23h59 do dia 11/11), mesmo após a ocorrência de pedido de vista.

Voto do Ministro Alexandre de Moraes (relator) – Cobrança em 2022

O Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a LC nº 190/22 não modificou a hipótese de incidência e nem a base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto da arrecadação.

Segundo o ministro, essa alteração pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição tampouco majoração de tributo, o que afasta a necessidade de observância aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.

Por fim, destacou que é válido o prazo de 60 dias conferido pela LC nº 190/22, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, para que as novas definições de contribuinte, local e o momento do fato gerador possam produzir efeitos.

Para o ministro, tal regra tem por finalidade conceder prazo hábil para assegurar a adaptação tecnológica do contribuinte.

Voto do Ministro Dias Toffoli – Cobrança em 2022 (após 90 dias)

Já o Ministro Dias Toffoli, em seu voto vista, divergiu parcialmente do relator, para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/22, ao estabelecer que a lei passou a produzir efeitos após noventa dias da data de sua publicação.

Ressalvou que, embora entenda que as anterioridades geral e nonagesimal não sejam exigíveis em face da LC nº 190/22, pode o legislador complementar assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas ao contribuinte, balizando o poder de tributar.

Para o ministro, não há dúvidas de que o legislador, no decorrer de todo o processo legislativo, desejou estabelecer, em prol dos contribuintes, o lapso temporal mínimo de noventa dias, tendo como marco a data da publicação da lei complementar, para que essa passasse a surtir efeitos.

Assim, se o voto do ministro for o vencedor, a cobrança do DIFAL será válida a partir de 5/4/2022, já que a LC nº 190/22 foi publicada em 5/1/2022.

Voto do Ministro Edson Fachin – Cobrança em 2023

Segundo o Ministro Edson Fachin, há limitações implícitas ao poder de tributar, a exemplo do “princípio da proteção da confiança”.

Para tanto, o ministro fez alusão à natureza jurídica do DIFAL, que já havia sido apreciada no Tema nº 1093/STF[2], julgamento no qual se firmou o entendimento de que o regramento por lei complementar estabelece uma nova relação jurídica tributária.

Trata-se, portanto, de nova “relação jurídica”, pois a lei complementar, ao dispor sobre sujeição tributária ativa e aspectos temporais e quantitativos do fato gerador, estabeleceu nova obrigação tributária, o que acaba por corresponder à instituição e/ou aumento de tributo.

O ministro, então, tratou da Emenda à Constituição nº 42/2003, a qual, ao introduzir a alínea “c” (anterioridade nonagesimal) ao art. 150, III, da Constituição Federal, o fez de modo complementar ao previsto na alínea “b” (anterioridade anual), com o objetivo de proteger o contribuinte que se via surpreendido por alterações na legislação tributária a cada “virada” de exercício.

Após ser acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e pelos Ministros André Mendonça e Ricardo Lewandowski, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.

Perspectivas de julgamento

A discussão no STF sobre a cobrança do DIFAL/ICMS é um reflexo daquelas travadas em todos os tribunais de justiça estaduais ao redor do país, visto que os julgadores têm interpretações diferentes sobre a data exata para o início da cobrança. Tais dissensos são percebidos também nos Estados e nas demais instâncias do Judiciário.

Muitos estados não se abstiveram de exigir o DIFAL ainda em 2022, principalmente aqueles que já possuíam lei ordinária estadual editada antes da publicação da LC nº 190/2022, as quais também têm sido questionadas pelos contribuintes por se tratar de normas que nasceram inconstitucionais.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do julgamento em análise, avaliar as possibilidades de êxito e ajuizar a medida judicial cabível com o objetivo de desobrigar o contribuinte de promover o recolhimento do DIFAL em 2022.

 

[1] Art. 134. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação da ata de julgamento.

  • 4º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)

[2] Tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

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