No Schneider Pugliese Informa desta semana, destacamos, no STF, a retomada do julgamento do Tema 843 da repercussão geral, em que se discute a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento será retomado em sessão presencial no dia 30/09, após o pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes em sessão virtual.
Antes do destaque, havia se formado maioria de 6×5 favorável aos contribuintes, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou riqueza nova e, por isso, não devem compor as bases do PIS e da COFINS. Com a retomada presencial, permanecem válidos os votos dos Ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis à exclusão.
Ainda no dia 30/09, o Plenário deverá dar continuidade ao julgamento da ADI 5.161, que discute a (in)constitucionalidade dos dispositivos que vedam a distribuição de lucros, bonificações e dividendos por empresas com débitos tributários não garantidos perante a União ou o INSS.
Também destacamos o julgamento das ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, em que o Plenário do STF, por maioria, declarou inconstitucional a revogação unilateral, pelo Estado de São Paulo, de benefícios fiscais de ICMS concedidos às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
Prevaleceu o entendimento da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, de que, uma vez internalizado benefício fiscal concedido no âmbito do CONFAZ, sua revogação também deve observar a sistemática constitucional e legal aplicável, inclusive a deliberação conjunta dos Estados. Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela improcedência das ações, por entenderem que o Estado que internalizou o benefício fiscal mantém autonomia para suprimi-lo unilateralmente, sem necessidade de nova deliberação do CONFAZ.
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