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Voto de qualidade no CARF: Câmara dos Deputados aprova o texto do PL 2.384/2023

No dia 07 de julho, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.384/2023, que tem por objetivo reinstituir o voto de qualidade em caso de empate na votação no CARF e reduzir o número de processos que chegam ao Conselho.

O projeto foi apreciado em regime de urgência. Além de tratar sobre o voto de qualidade, o texto trouxe disposições sobre medidas de conformidade tributária no âmbito da Receita Federal, aplicação da multa qualificada e sobre o contencioso de pequeno valor.

 

Mudanças na aplicação do voto de qualidade

Conforme informado no memorando anterior, no início deste ano, em sua primeira tratativa do tema, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) 1.160/23, com o objetivo de revogar o desempate pró-contribuinte no CARF.

Essa Medida Provisória foi objeto da ADI nº 7347, ajuizada pela OAB perante o STF, para discutir a constitucionalidade de tal alteração ser veiculada por MP, haja vista a necessidade de observância aos requisitos da urgência e relevância, tendo sido noticiado nos autos daquela ADI um acordo realizado entre a OAB, entidades representantes dos contribuintes, o Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O acordo previu que, na hipótese de julgamento decidido favoravelmente à fazenda pelo voto de qualidade, não poderá ser: (i) exigida multa de ofício; (ii) realizada representação fiscal para fins penais; e (iii) cobrados juros de mora caso o contribuinte se manifeste pelo pagamento no prazo de 90 dias.

 

Exclusão da multa de ofício

A proposta apresentada pela OAB foi acatada no art. 2º PL nº 2.384/2023, no que tange à exclusão da multa de ofício e ao cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/96 nos casos julgados em favor da fazenda pelo voto de qualidade.

 

Exclusão dos juros

No caso de julgamento em favor da fazenda por voto de qualidade, foi determinada a exclusão dos juros de mora, desde que haja manifestação do contribuinte pelo pagamento no prazo de 90 dias.

 

Forma de pagamento e emissão de certidão de débitos

O pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995, abrangendo o montante principal do crédito tributário, sendo admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para o pagamento.

No caso de não pagamento dentro nos termos previstos no caput do art. 25-A ou de ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas, ficam retomados os juros de mora.

Ademais, o art. 2º do PL nº 2.384/2023 propôs que, no curso do prazo de 90 dias, os créditos tributários em negociação não sejam óbice de emissão de certidão de regularidade fiscal.

 

Transação Tributária

O PL prevê no art. 3º que os créditos inscritos em dívida ativa da União que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, poderão ser objeto de transação tributária.

 

Dispensa de garantia judicial

O art. 4º do referido PL, por sua vez, versa sobre a possibilidade de o contribuinte dispensar a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, desde que tenha capacidade de pagamento.

 

Alcance da norma

As disposições do PL são aplicáveis aos processos administrativos decididos a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023. Além disso, a exclusão da multa de ofício e o cancelamento da representação fiscal para fins penais será aplicável também aos casos já julgados pelo CARF, favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade, bem como aos processos pendentes de apreciação do mérito pelo TRF.

 

Conformidade Tributária

As disposições sobre as medidas de incentivo à conformidade tributária constam no art. 6 do PL. A Receita Federal definiu como critérios (i) a regularidade cadastral do contribuinte, bem como o seu histórico; (ii) a compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte; e (iii) consistência das informações prestadas nas declarações e escriturações.

Já as medidas de incentivo da autorregularização incluem: (i) procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; (ii) não aplicação de eventual penalidade administrativa; (iii) concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades; (iv) redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 e de multa de mora em pelo menos 50%; (v) prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento; e (vi) atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.

Algumas condutas do contribuinte também podem graduar ou condicionar os benefícios previsto, como: (i) a apresentação voluntária de atos ou negócios jurídicos com relevância tributária para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária; (ii) o atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade administrativa; (iii) ou o recolhimento em prazos e condições definidos pela Receita Federal.

 

Multa qualificada

No que diz respeito à imputação da multa qualificada, o art. 8º do PL propõe uma série de alterações no art. 44 da Lei nº 9.430/96.

A multa de ofício qualificada foi reduzida para 100%. No entanto, há disposição de aplicação do percentual de 150% em caso de reincidência, hipótese descrita no §1º-A como quando o contribuinte incorrer, no prazo de 2 anos, nas ações ou omissões tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64.

O PL prevê que não cabe qualificação da multa quando: (i) não restar configurada a conduta dolosa individualizada e comprovada, (ii) houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito, (iii) o contribuinte tiver divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa; e (iv) o contribuinte sanar os ilícitos durante o curso da fiscalização, como consta no §1º-C do mesmo artigo.

A multa de ofício de 75% será reduzida para 1/3 nos casos em que: (i) restar constatado erro escusável do contribuinte, cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária; (ii) o lançamento de ofício decorrer de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e (iii) o sujeito passivo tenha agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que estiver inserido. Há ainda previsão de que a multa de ofício seja relevada a depender do histórico de conformidade do contribuinte ou do responsável tributário.

 

Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)

O projeto prevê a alteração do art. 14-B do PAF, que dispõe sobre a possibilidade de submissão de litígio à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).

A disposição é para processos de determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que envolva operação ou atividade previamente autorizada por órgão Regulador, o litígio que envolva controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador será submetido, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte à CCAF.

 

Perspectivas e próximos passos

O PL está atualmente aguardando o envio para apreciação do Senado Federal e pode tramitar na Comissão de Assuntos Econômicos antes de ser enviado ao Plenário.

Em caso de aprovação com mudanças, o texto será devolvido à Câmara dos Deputados. Caso aprovado sem mudanças, o PL será encaminhado ao Presidente da República para o sancionamento, com ou sem vetos.

Importante destacar que em caso de sanção com vetos, o Congresso Nacional deverá votar integralmente os referidos vetos.

A expectativa é de que a votação do PL ocorra em agosto, após o recesso parlamentar.

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