Nesta quarta-feira (27/4), foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o PLS 332/2018, que veda a incidência do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento de mesmo titular.
A proposta altera a “Lei Kandir” (Lei Complementar nº 87/1996) para consolidar a interpretação já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não constituem fato gerador deste imposto as situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular.
Na comissão, o texto foi relatado pelo Senador Irajá (PSD/TO), que apresentou parecer favorável, com subemenda, de modo a garantir a manutenção do crédito tributário em favor do contribuinte diante da não incidência do imposto na operação de saída de mercadoria; e, alternativamente, a possibilidade de a empresa fazer incidir o ICMS e efetuar o destaque na saída de seu estabelecimento para outro de mesma titularidade. O texto seguirá para análise do Plenário do Senado.
Histórico de tramitação e alterações relevantes
De autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), o PLS 332/2018 foi apresentado no dia 10/7/2018. Em seguida, a matéria foi distribuída à CAE do Senado, designado como relator o Senador Irajá.
Em 22/10/2019, o projeto foi aprovado na referida comissão, na forma do texto original e, no dia 30/10/2019, a Senadora Kátia Abreu (PP/TO) apresentou emenda ao projeto, objetivando que sua redação passasse a assegurar a manutenção integral do crédito tributário em favor do contribuinte que decorre da saída da mercadoria de seu estabelecimento para outro de sua titularidade.
Na justificação da emenda, a Senadora sustentou a necessidade de que fosse prevista expressamente a manutenção dos créditos, pois, na ausência de texto de lei, os créditos de operações anteriores estariam sujeitos a serem estornados pelo contribuinte. A proposta, portanto, intentou garantir que os créditos acumulados com a mercadoria não se percam com a sua mera transferência entre estabelecimentos de mesmo contribuinte.
Ao analisar a referida emenda, o relator apresentou, no dia 8/6/2021, novo parecer favorável ao projeto, acrescido de subemenda, de modo a assegurar o crédito tributário de ICMS.
Com essa alternativa, o imposto destacado pelo primeiro estabelecimento poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
Controvérsias no STF (ADC 49) e possível modulação de efeitos
Há pouco mais de um ano, no julgamento do mérito da ADC 49, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Está pendente apenas o julgamento de provável modulação dos efeitos da decisão.
Ocorre que referida decisão suscitou um novo debate acerca da destinação dos créditos do ICMS oriundos dessa operação de transferência. Essa problemática é exatamente o que o PLS aprovado pretende sanar.
Diversas empresas ainda se utilizam dessa sistemática para transferir créditos de ICMS entre os seus estabelecimentos comerciais, em razão de as legislações estaduais preverem a incidência do ICMS nessas operações.
Desta forma, em sede de embargos declaratórios, o governo do Rio Grande do Norte afirma que a decisão terá impactos tanto nas receitas tributárias dos entes federados quanto naquelas dos próprios contribuintes.
Perspectivas
O texto segue para análise do Plenário do Senado, onde terá nova designação de relator. Se aprovado, seguirá para Câmara dos Deputados.
Mostra-se fundamental o acompanhamento do PLS 332/2018, haja vista que, se aprovado, impactará no (i) planejamento tributário dos contribuintes, em especial de redes varejistas e (ii) na sistemática de organização entre os Fiscos estaduais e os contribuintes.
O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre a referida matéria.