unitri

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

CAE do Senado aprova projeto que mantém crédito de ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade

Nesta quarta-feira (27/4), foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o PLS 332/2018, que veda a incidência do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento de mesmo titular.

 

A proposta altera a “Lei Kandir” (Lei Complementar nº 87/1996) para consolidar a interpretação já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não constituem fato gerador deste imposto as situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular.

 

Na comissão, o texto foi relatado pelo Senador Irajá (PSD/TO), que apresentou parecer favorável, com subemenda, de modo a garantir a manutenção do crédito tributário em favor do contribuinte diante da não incidência do imposto na operação de saída de mercadoria; e, alternativamente, a possibilidade de a empresa fazer incidir o ICMS e efetuar o destaque na saída de seu estabelecimento para outro de mesma titularidade. O texto seguirá para análise do Plenário do Senado.

 

Histórico de tramitação e alterações relevantes

 

De autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), o PLS 332/2018 foi apresentado no dia 10/7/2018. Em seguida, a matéria foi distribuída à CAE do Senado, designado como relator o Senador Irajá.

 

Em 22/10/2019, o projeto foi aprovado na referida comissão, na forma do texto original e, no dia 30/10/2019, a Senadora Kátia Abreu (PP/TO) apresentou emenda ao projeto, objetivando que sua redação passasse a assegurar a manutenção integral do crédito tributário em favor do contribuinte que decorre da saída da mercadoria de seu estabelecimento para outro de sua titularidade.

 

Na justificação da emenda, a Senadora sustentou a necessidade de que fosse prevista expressamente a manutenção dos créditos, pois, na ausência de texto de lei, os créditos de operações anteriores estariam sujeitos a serem estornados pelo contribuinte. A proposta, portanto, intentou garantir que os créditos acumulados com a mercadoria não se percam com a sua mera transferência entre estabelecimentos de mesmo contribuinte.

 

Ao analisar a referida emenda, o relator apresentou, no dia 8/6/2021, novo parecer favorável ao projeto, acrescido de subemenda, de modo a assegurar o crédito tributário de ICMS.

 

Com essa alternativa, o imposto destacado pelo primeiro estabelecimento poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

 

Controvérsias no STF (ADC 49) e possível modulação de efeitos

 

Há pouco mais de um ano, no julgamento do mérito da ADC 49, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Está pendente apenas o julgamento de provável modulação dos efeitos da decisão.

 

Ocorre que referida decisão suscitou um novo debate acerca da destinação dos créditos do ICMS oriundos dessa operação de transferência. Essa problemática é exatamente o que o PLS aprovado pretende sanar.

 

Diversas empresas ainda se utilizam dessa sistemática para transferir créditos de ICMS entre os seus estabelecimentos comerciais, em razão de as legislações estaduais preverem a incidência do ICMS nessas operações.

 

Desta forma, em sede de embargos declaratórios, o governo do Rio Grande do Norte afirma que a decisão terá impactos tanto nas receitas tributárias dos entes federados quanto naquelas dos próprios contribuintes.

 

Perspectivas

 

O texto segue para análise do Plenário do Senado, onde terá nova designação de relator. Se aprovado, seguirá para Câmara dos Deputados.

 

Mostra-se fundamental o acompanhamento do PLS 332/2018, haja vista que, se aprovado, impactará no (i) planejamento tributário dos contribuintes, em especial de redes varejistas e (ii) na sistemática de organização entre os Fiscos estaduais e os contribuintes.

 

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre a referida matéria.

Pular para o conteúdo