unitri

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

Câmara aprova projeto que cria o Código de Defesa do Contribuinte – A matéria segue ao Senado Federal

O Plenário da Câmara aprovou, ontem (8/11), o projeto de lei complementar (PLP) n. 17/2022 que cria o Código de Defesa do Contribuinte. O texto estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública, e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária.

O texto propõe inúmeras alterações legislativas à Lei de Execuções Fiscais, ao Código Tributário Nacional e ao Código de Processo Civil, o que mostra a evidente ramificação da matéria para fins garantia dos direitos do contribuinte, sobretudo para reduzir a onerosidade do exercício de suas atividades econômicas.

 

Direitos e garantias do contribuinte

O projeto é um alento aos contribuintes que se encontram discutindo débitos nos âmbitos administrativo e judicial. Destaca-se o art. 3º, inciso VIII, que determina como critério norteador à Fazenda Pública a “presunção de boa-fé do contribuinte”.

Tal dispositivo vai ao encontro ao art. 6º, inciso VII, que atribui ao Fisco o dever de identificar aqueles contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária. São vários os benefícios dessa classificação, a exemplo de:

  • flexibilização de prazos para atendimento de obrigação tributária principal ou acessória;
  • concessão de descontos progressivos pela adimplência contínua e de condições mais favorecidas em medida alternativa de resolução de litígios fiscais;
  • priorização na análise de processos administrativos e na devolução de créditos do contribuinte;
  • acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização.

 

Garantia do débito no processo administrativo fiscal

O projeto também tratou de questões importantes ao processo administrativo, tal qual o oferecimento de garantia para discussão do débito.

Isso porque o art. 23, §3º, do PLP, equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao depósito em dinheiro, sob a condição de que prevejam a responsabilização integral da instituição financeira a partir da constituição definitiva do crédito tributário e atenda aos requisitos de que trata o art. 9º-A da Lei nº 6.830/1980.

 

Mudanças na Lei de Execuções Fiscais (LEF)

Com o objetivo de conferir maior racionalidade ao processo de execução fiscal, dessa vez no âmbito judicial, o texto veiculou em seu art. 56 alterações à LEF (art. 15), no sentido de que, em qualquer fase do processo, independentemente da ordem de penhora enumerada no art. 11[1], o Juiz deferirá:

  • ao executado, à escolha deste e desde que contestado o crédito tributário, a substituição da penhora ou de qualquer garantia por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
  • à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente.

 

O projeto de código também determina, em seu art. 39, que se a Fazenda Pública for vencida em sede de execução fiscal, terá de ressarcir o correspondente valor das despesas feitas pela parte contrária, inclusive as contraídas na contratação de fiança bancária ou seguro garantia. O tema atualmente tem jurisprudência desfavorável no STJ.

 

Mudanças no Código Tributário Nacional (CTN)

O CTN também é alterado pelo art. 60 do projeto, dessa vez no tocante ao tema das taxas. Assim, se o PLP for aprovado, aquelas leis que instituam ou majorem taxas deverão demonstrar:

  • a referibilidade entre o tributo e o serviço público prestado ou disponibilizado ou, tratando-se de poder de polícia, da situação concreta a ser regulada pela atividade da administração pública; e
  • a proporcionalidade e a modicidade entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.

 

Trata-se de importante inclusão, sobretudo para evitar que os entes federados instituam “impostos mascarados de taxas”, o que acarreta, muitas vezes, em uma arrecadação exorbitante quando comparada ao real custo da atividade da administração pública, nos termos do voto do Ministro do STF Luís Roberto Barroso nas ADIs 4785, 4786 e 4787.

 

Repercussão nos Tribunais Superiores e no CPC – previsão expressa da modulação de efeitos

O legislador não se ateve somente ao sistema tributário. Ele também voltou o seu olhar para Tribunais Superiores, que atualmente têm protagonismo na interpretação e aplicação das normas tributárias.

O PLP propõe alterações na própria Lei nº 9.868/1999, a qual dispõe sobre o processo e julgamento de ADI e ADC perante o STF. Assim, se aprovado o projeto, a legislação passará a prever, em seu art. 27, que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, indicará de forma expressa, no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade, o momento a partir do qual a decisão produzirá efeitos.

Por fim, há também no projeto a alteração do art. 927 do Código de Processo Civil, para incluir que, na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STJ e do STF, o acórdão deve indicar de forma expressa o momento a partir do qual a decisão produz efeitos, sendo mantida a possibilidade de modulação em prol do interesse social e da segurança jurídica.

 

Perspectivas

O projeto seguirá para análise do Senado Federal. Caso o texto seja aprovado pelos senadores sem qualquer modificação, a matéria será remetida à sanção presidencial.

O schneider, pugliese, está acompanhando a tramitação do PLP 17/2022, e se coloca à disposição para fornecer maiores informações e discutir estratégias referentes às oportunidades das matérias veiculadas no texto.

[1] Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações.

Pular para o conteúdo