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STF declara a constitucionalidade das taxas minerárias instituídas pelos Estados de MG, PA e AP

Na sessão que retomou o segundo semestre forense do STF, ocorrida no dia 1º/8/2022, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes as ADIs 4785, 4786 e 4787, assentando a constitucionalidade das leis estaduais dos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, que instituíram a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Marco Aurélio, Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Votos dos ministros relatores

ADI 4785 – Ministro Edson Fachin

Iniciada a sessão, o ministro relator da ADI 4785, Edson Fachin, votou para julgar improcedentes essa e as demais ações, sob o entendimento de que o estado-membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, sendo assim a ele facultado desempenhar a atividade administrativa remunerada mediante taxa, desde que traduzido em serviço público o poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.

Diante disso, defendeu o ministro que a base de cálculo referente à taxa impugnada na ADI não é inconstitucional, com base no entendimento sedimentado no julgamento da ADI 2551, no qual o STF assentou a necessidade de correspondência entre o valor exigido pela taxa e o custeio da atividade estatal.

ADI 4786 – Ministro Nunes Marques

Em seguida, o ministro relator da ADI 4786, Nunes Marques, votou também pela improcedência das ações, ao entender que os tributos impugnados apresentam todas as características de taxas de polícia, sendo compatíveis com o art. 77 do CTN e, por conseguinte, não afrontam o art. 145, da Constituição Federal.

No que tange à proporcionalidade da base de cálculo das taxas, compreendeu que as estimativas de arrecadação das taxas não ultrapassam de maneira desarrazoada as despesas anuais com as atividades fiscalizatórias.

Ressalvou o ministro, no entanto, que os entes tributantes não podem onerar de modo abusivo os particulares, impondo ônus desproporcionais às atividades econômicas, que poderiam inclusive revelar-se contrários não somente à moralidade administrativa quanto à própria eficiência.

ADI 4787 – Ministro Luiz Fux

Por fim, o ministro relator da ADI 4787, Luiz Fux, votou no mesmo sentido de ambos os relatores pela improcedência das ADIs.

Na perspectiva do ministro, o art. 145, II da CF/88 é claro ao admitir que os estados poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Lembrou, além disso, que não obstante o §2º do art. 145 da Constituição não permita que as taxas tenham a mesma base de cálculo de imposto, isso não significa dizer que não se pode considerar alguns elementos da base de cálculo de imposto para fixação de taxas, vide Súmula nº 29/STF[1].

Posições divergentes – Ministro André Mendonça

Decorridos os votos dos relatores, foram colhidos os demais votos, oportunidade na qual o ministro André Mendonça inaugurou a divergência para julgar procedentes as ações.

Em síntese, o ministro vislumbrou a presença de bis in idem tributário, ao referenciar uma multiplicidade de taxas que trazem como fato gerador a questão ambiental, de modo que não prospera o argumento de que não haveria cumulatividade de incidências tributárias em razão da possibilidade de compensação dos valores pagos a título de taxa estadual referente à fiscalização minerária com o quantitativo devido em decorrência das taxas de natureza ambiental, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981.

Isso porque, continuou o ministro, verifica-se a existência de taxa de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo que nessa classe de pagadores de tributos (Anexo 8 da Lei nº 6.938/1981) encontra-se expressamente a classificação de “atividade de expressão e atividade de tratamento de minerais”, de modo que ocorre, nesse caso, bitributação.

Posições divergentes – Ministro Luis Roberto Barroso

O ministro Roberto Barroso, por sua vez, divergiu parcialmente dos relatores das três ADIs, ao entender que referidas taxas apresentam inconstitucionalidade material, pois descumprem o preceito de que a taxa, por ser um tributo vinculado, deve ter relação com o exercício regular do poder de polícia.

No caso dos autos, de acordo com o Ministro, há evidente desproporcionalidade referente aos valores das taxas, como por exemplo em Minas Gerais, onde as três secretarias responsáveis pela fiscalização apresentaram um orçamento de 157 milhões de reais para a fiscalização da atividade minerária, ao passo que valor arrecadado com a taxa impugnada foi de 450 milhões anuais.

Demais votos

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes vislumbrou a presença de inconstitucionalidade material.

Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (virtual) e Ricardo Lewandowski votaram para julgar improcedentes as ações.

Assim, por maioria, a Corte julgou improcedentes as ações diretas nºs 4785, 4786 e 4787.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre os riscos acerca do julgamento ora em comento, bem como sobre a série de repercussões por ele suscitadas.

[1] Súmula nº 29/STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

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