A Portaria CARF n° 2.585/2026 convocou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) e suas três Turmas de Julgamento para uma nova rodada de análise e votação de dez propostas de enunciados de súmula no âmbito do CARF.
As duas propostas de enunciado submetidas ao Pleno da CSRF foram aprovadas. Por outro lado, o terceiro e o quinto enunciados foram retirados de votação, respectivamente, pela 1ª e 2ª Turmas da CSRF. Assim, as votações realizadas nesta tarde observaram a seguinte distribuição entre as Turmas de Julgamento da CSRF: uma proposta para a 1ª Turma, uma para a 2ª Turma e quatro para a 3ª Turma.
Conforme dispõe o artigo 124, § 2°, do Regimento Interno, os enunciados submetidos às Turmas de Julgamento somente serão aprovados mediante a concordância de, no mínimo, três quintos da totalidade dos Conselheiros integrantes do respectivo Colegiado.
A tabela abaixo reúne nossos comentários sobre todas as propostas de enunciados de súmula que submetidas à apreciação e votação pelo Pleno e pelas Turmas da CSRF:
Assim sendo, todos os enunciados de súmula votados foram aprovados, o que o Presidente do CARF, Carlos Higino, reconhece como consequência de maior maturidade no grau de análise dos precedentes.
Vale ressaltar, por fim, que a aprovação dos enunciados propostos também produz relevantes efeitos processuais, tendo em vista que não se admite Recurso Especial contra acórdão fundado em entendimento sumulado, inclusive se esta for aprovada em momento posterior à interposição do recurso.
Sem prejuízo de eventuais controvérsias quanto à aplicação do distinguishing entre o caso concreto e a hipótese contemplada pela súmula, a sistemática busca a previsibilidade da jurisprudência do CARF. Nesse contexto, o Presidente ressaltou que já foram aprovadas 66 súmulas nos últimos três anos, reafirmando o comprometimento do CARF com a previsibilidade e a segurança jurídica.
O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o processo de aprovação de novas súmulas do CARF no âmbito dos processos administrativos federais.