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TRF3 autoriza seguradora a não recolher o PIS e a COFINS sobre os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão

Na presente data (12/12/2022), a 4ª Turma do TRF da 3ª Região (São Paulo) deu provimento ao Recurso de Apelação sob o patrocínio do escritório para assegurar o direito de Seguradoras não recolherem o PIS e a COFINS sobre os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão.

O Desembargador Relator André Nabarrete acolheu os argumentos do recurso para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão, uma vez que os referidos valores não se incorporam ao patrimônio das Seguradoras, mas apenas transitam em seu caixa para serem repassados aos corretores de seguros, de modo que não se enquadram na definição de receita para fins de incidência das referidas contribuições.

Neste sentido, a Suprema Corte já decidiu, em sede de repercussão geral (RE 574.706 e RE 606.107), que, para fins de incidência do PIS e da COFINS, receita é todo ingresso financeiro, novo e positivo, que se incorpora com definitividade no patrimônio da pessoa jurídica, não alcançando os meros ingressos de valores que apenas transitam pela sua contabilidade e que são repassados a terceiros.

Assim, os valores recebidos pelas Seguradoras e repassados aos corretores de seguros a título de comissão não sofrem a incidência das referidas contribuições, uma vez que tais valores não se incorporam ao patrimônio das Seguradoras.

O voto do Desembargador Relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais Desembargadores da 4ª Turma do TRF da 3ª Região.

Diante desse contexto, o escritório Schneider, Pugliese, se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do julgamento em análise, bem como avaliar o ajuizamento de ação judicial sobre o tema.

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