Em 2023, houve a aprovação da Lei nº 17.843/2023 para implantação do Programa “Acordo Paulista”, com o objetivo de facilitar a conformidade fiscal dos devedores e incrementar os índices de arrecadação dos débitos inscritos em dívida ativa.
Posteriormente, foi publicado o Convênio ICMS nº 210 de 08/12/2023, pelo qual o Estado de São Paulo, dentre outros, foi autorizado a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do ICMS, inscritos em dívida ativa e que atendam a uma das seguintes condições:
• Classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
• Débitos de pequeno valor, conforme estabelecido pelo ente tributante; ou
• Débitos objeto de litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Neste contexto, para fins de execução e aplicação da Lei nº 17.843/2023, em 07/02/2024, foram publicados a Resolução da PGE nº 6/2024, que regulamenta a Lei nº 17.843/2023, e o primeiro Edital PGE/Transação nº 01/2024, para chamamento aos contribuintes com débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa.
A Resolução da PGE disciplina os procedimentos para a celebração da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
Em paralelo, o Edital PGE/Transação nº 1/24 autoriza a modalidade excepcional de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, considerando especialmente a discussão relativa aos juros de mora calculados sem limitação pela Taxa SELIC.
Observa-se que, segundo os termos do edital, é vedada a inclusão na presente modalidade excepcional de transação por adesão de: (i) débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no edital; (ii) débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOEP; (iii) débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado, e (iv) débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, salvo disposição do edital.
No mais, o devedor poderá selecionar livremente os débitos a serem transacionados, desde que versem sobre a modalidade de transação prevista no edital e, caso o débito seja objeto de cobrança judicial, a adesão deve englobar todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal.
Frisa-se que após o envio do requerimento, o valor a ser transacionado será disponibilizado em até 15 dias contados do requerimento, com a possibilidade de ser aplicado os seguintes descontos, desde que não se reduza o valor principal dos débitos:
• 100% dos juros de mora;
• 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora.
Destaca-se que o edital prevê expressamente que o percentual dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas.
É possível parcelar o crédito final líquido consolidado em até 120 meses, sendo que o plano de pagamento exige uma entrada no percentual de 5%, que poderá ser paga utilizando valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente.
Inclusive, foi autorizada a utilização de créditos de precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% do valor do crédito final consolidado.
A formulação do requerimento para adesão ao programa de transação deve ser realizada por meio de requerimento eletrônico na página da Transação da PGE-SP até às 23h59 do dia 29 de abril de 2024.
O schneider, pugliese, está à disposição para tratar de maneira específica quaisquer dúvidas e questionamentos sobre a transação aberta, bem como para auxiliar no procedimento de adesão.