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TJSP condena a FESP a restituir os valores despendidos pelo contribuinte com seguro garantia em Execução Fiscal

O TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107433-34.2020.8.26.0000, realizado em 06/08/2020 (decisão transitada em julgado em 15/07/2021), alterou o entendimento exarado na decisão em primeiro grau, a fim de declarar que os valores gastos para emissão/manutenção de apólice de seguro garantia utilizada para garantir Execução Fiscal e viabilizar a oposição de Embargos à Execução Fiscal devem ser ressarcidos pelo Estado de São Paulo.

 

Isso ocorreu em observância ao princípio da causalidade, uma vez que, no entender do julgado, se o Estado não tivesse ajuizado Execução Fiscal para cobrança de débito reconhecidamente indevido, o contribuinte não precisaria garantir o juízo, conforme exige a legislação em vigor, para se defender a partir da oposição dos Embargos à Execução Fiscal. Consequentemente, cabe à Fazenda Pública ressarcir os gastos incorridos pelo contribuinte com o seguro garantia, em sede de Cumprimento de Sentença.

 

Atualmente, não há posicionamento uniforme sobre o tema no STJ, nem em diversos outros Tribunais de Justiça.

 

O schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas sobre o ressarcimento, pela Fazenda Pública, dos valores gastos com a expedição/manutenção do seguro garantia apresentado para garantir Execução Fiscal e viabilizar a oposição de Embargos à Execução Fiscal.

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