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Tema Repetitivo 1076 – Por maioria, STJ decide pela impossibilidade de aplicação de equidade no cálculo de honorários nas causas de alto valor econômico

Na manhã dessa quarta-feira, 16/3, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade ao julgamento do Tema Repetitivo 1076, de relatoria do Ministro Og Fernandes, oportunidade na qual restou decido, por um placar de 7 a 5, pela impossibilidade de fixar honorários de sucumbência com base em juízo de equidade nas causas em que o valor ou proveito econômico forem elevados, na forma do § 8º do art. 85[1] do Código de Processo Civil (CPC/2015).

 

Tese proposta pelo Relator

 

O julgamento havia se iniciado em 15/12/2021 e, seguidas as sustentações orais, o Ministro Relator apresentou seu voto para firmar não ser aplicável o juízo de equidade, a despeito do que entendeu o acórdão do tribunal de origem.

 

No campo contextual, sustentou o Relator que o CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários advocatícios, e somente autoriza a utilização do § 8º do art. 85 em situações excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (i) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou (ii) valor da causa muito baixo.

 

Já no conceitual, observou que a referência do § 8º ao proveito econômico “inestimável” diz respeito às causas em que não é possível atribuir valor patrimonial à lide, não às causas que possuem valor elevado. Assim, não caberia ao Poder Judiciário, ainda que sob manto da proporcionalidade e razoabilidade, alterar a aplicabilidade do referido dispositivo, o qual decorre de escolha legislativa explicitada com clareza.

 

Outrossim, rejeitou o Relator a alegação de que o art. 8º do CPC/2015 permite ao juiz afastar o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem muito elevados.

 

A seu ver, os argumentos de simplicidade da demanda ou pouco trabalho exigido do causídico vencedor devem ser utilizados não para respaldar a apreciação por equidade, mas, sim, para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, do CPC/2015.

 

Nesse sentido, foi proposta a fixação das seguintes teses:

 

  • A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85, do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão, subsequentemente, calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado causa.

 

  • Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

O Relator foi acompanhado pelos Ministros Mauro Campbell Marques, Jorge Mussi, Otávio de Noronha, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo, pelo que foi formada maioria para a fixação das teses descritas acima.

 

Tese divergente

 

A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto vista, entendeu que a natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais está atrelada ao princípio da remuneração ao advogado, de modo que deve ser calculada proporcionalmente ao trabalho desenvolvido pelo patrono da causa.

 

A não observância dessa premissa acarretaria, no entender da Ministra, o enriquecimento sem causa. Assim, o legislador teria previsto, no art. 85 do CPC/2015, critérios para nortear o julgador no momento da precificação do trabalho desenvolvido pelo remunerado, com o fito de reduzir as possibilidades de fixação dos honorários fora da regra geral.

 

Nesse sentido, na perspectiva da Ministra, é correto afirmar que aplicação literal do art. 85, §§ 2º e 3º, quando conduzir à remuneração inadequada, torna-se incompatível com a finalidade a que se dispõe o dispositivo.

 

Cabe destacar que, diferentemente do entendimento comum, no voto em comento, “remuneração inadequada” não é sinônimo apenas de remuneração abaixo do patamar, mas, sim, de exorbitância dos honorários, isto é, em patamar acima daquele correspondente ao trabalho desenvolvido pelo patrono.

 

Desta forma, e buscando ilustrar o caráter lógico da tese proposta, defendeu a Ministra que eventual vedação de apreciação equitativa promoveria, na realidade, desigualdade, na medida em que a remuneração pelo serviço prestado estaria vinculada a elementos externos não correspondentes ao próprio serviço jurídico prestado no processo, como, por exemplo, “à sorte de patrocinar uma causa jurídica simples, mas de valor nominalmente elevado”, ou então “ao azar de patrocinar uma causa complexa, mas de valor nominalmente reduzido”.

 

A seu ver, fixar honorários exorbitantes destinados ao advogado da parte vencedora, claramente dissociados do trabalho desenvolvido na causa, trata-se de subversão injustificável do sistema de sanções.

 

Diante de todo o exposto, propôs a Ministra a seguinte tese: “é admissível excepcionalmente o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, não apenas nas hipóteses do art. 85, § 8º do CPC, mas também quando se verificar em decisão a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor”.

 

A Ministra Nancy restou vencida, sendo acompanhada pelas Ministras Isabel Gallotti, Laurita Vaz, Maria Thereza e pelo Ministro Herman Benjamin.

 

Importante mencionar que o Ministro Herman, na oportunidade de suas considerações finais, afirmou que, caso se aprovasse a tese do que chamou de “unilateralidade no tema dos honorários advocatícios”, ou seja, um entendimento que apenas os amplia, e não os reduz, a Corte eventualmente teria de voltar a essa questão tendo diante dela valores absurdos e verdadeiras “aberrações ao sistema constitucional e legal vigente no nosso país”.

 

Ao final, foi proclamado o seguinte resultado: a Corte, por maioria, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se o processo ao tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, § 3º, 4º, 5º e 6º do CPC.

 

Precedente recente no STF

 

Na ocasião do julgamento, a OAB suscitou questão de ordem para referenciar a decisão favorável proferida em controvérsia semelhante, nos autos do ARE 1.367.266, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja conclusão adotada pelo relator foi no sentido de que não há razão para que verba honorária seja fixada por apreciação equitativa quando a lide tem valor certo e determinado.

 

O Ministro Alexandre de Moraes compreendeu, ainda, que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, de modo a restringir a subjetividade do julgador, haja vista os critérios previstos no art. 85 daquele diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos daquele dispositivo.

 

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre as oportunidades acerca do julgamento aqui relatado.

 

[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

  • 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
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