O julgamento do Tema 1.309, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pode trazer reflexos para a discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre rendimentos decorrentes de recursos que instituições financeiras são obrigadas a manter por determinação legal ou regulatória.
Ao analisar a tributação das receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras, o STF reconheceu a relevância da compulsoriedade, da vinculação e das restrições de disponibilidade desses recursos, afastando sua relação direta com a atividade empresarial típica das seguradoras para fins de incidência de PIS e Cofins sobre o faturamento.
Esses fundamentos podem ser invocados para questionar a sujeição de tais rendimentos ao IBS e à CBS. Embora a Constituição permita que o regime específico dos serviços financeiros tenha alterações de base de cálculo, alíquotas e creditamento, essa autorização não é ilimitada. O texto constitucional prevê a possibilidade de adoção de receita ou faturamento para o regime específico, o que exige aderência entre a base de cálculo e o fato gerador dos tributos (fornecimento de atividades securitárias e financeiras).
A partir desses fundamentos, é possível avaliar se a mesma lógica pode produzir efeitos nas discussões envolvendo o IBS e a CBS, especialmente quando os rendimentos decorrem de recursos cuja manutenção não resulta de uma decisão de investimento da instituição, mas de uma obrigação prudencial.
A LC nº 214/2025 prevê a inclusão, na base de cálculo do IBS e da CBS, das receitas financeiras provenientes dos ativos garantidores de provisões técnicas das seguradoras, observada a proporção correspondente às operações securitárias que não gerem créditos dos tributos aos adquirentes.
A constitucionalidade dessa previsão pode ser questionada à luz do Tema 1.309. No julgamento, o STF entendeu que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins incidente sobre o faturamento, considerando que esses ativos são constituídos compulsoriamente, permanecem vinculados à garantia das obrigações securitárias e estão sujeitos a restrições de disponibilidade.
Esses fundamentos podem ser relevantes para a discussão sobre o IBS e a CBS. Os rendimentos dos ativos garantidores não correspondem diretamente aos prêmios pagos pelos segurados nem a uma contraprestação por fornecimento autônomo de serviço. Decorrem da aplicação de recursos que devem permanecer vinculados, por imposição legal e regulatória, à manutenção da solvência e à cobertura das obrigações assumidas pela seguradora.
Nesse contexto, há argumento para sustentar que a inclusão desses rendimentos na base dos novos tributos poderia alcançar resultado financeiro decorrente do cumprimento de uma obrigação prudencial, sem relação direta com o fornecimento da atividade securitária tributável.
A discussão também pode ser relevante para as instituições financeiras sujeitas à manutenção de recolhimentos compulsórios perante o Banco Central.
Assim como ocorre com os ativos garantidores das seguradoras, os recolhimentos compulsórios decorrem de imposição regulatória e permanecem sujeitos a regras específicas quanto à sua manutenção e disponibilidade.
A partir das razões de decidir do Tema 1.309, pode-se avaliar se os rendimentos associados a esses recursos apresentam natureza distinta daqueles decorrentes da atividade financeira exercida livremente pelas instituições e, consequentemente, se sua inclusão na base de cálculo do IBS e da CBS encontra aderência à materialidade dos tributos.
O Tema 1.309, portanto, abre uma discussão mais ampla sobre a tributação de resultados financeiros associados a recursos cuja manutenção é imposta por lei ou por normas prudenciais. A análise dos efeitos desse precedente sobre o novo sistema de tributação dos serviços financeiros será relevante para seguradoras e instituições financeiras.
O Schneider Pugliese está à disposição para esclarecer os principais aspectos da nova disciplina e avaliar seus impactos para seguradoras e instituições financeiras.