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Suprema Corte inicia o julgamento dos Embargos de Declaração sobre o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade 

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) iniciou hoje, dia 12/05/2021, o julgamento dos embargos de declaração no RE n. 574.706, em que se discute o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

 

Inicialmente, quanto à omissão, contradição, erro material e obscuridade, a Ministra relatora, Cármen Lúcia, destacou que sem a comprovação da ocorrência de qualquer desses vícios, não há que se cogitar a existência de embargos de declaração, que, se opostos nessa hipótese, buscariam apenas a reforma da decisão impugnada, ressaltando que o simples não acatamento de tese posta em outros precedentes não implica em decisão omissa.

 

Explicou que o conceito de receita depende, em síntese, de dois elementos (i) que a incorporação de valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial e (ii) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo.

 

Registrou que o entendimento firmado em 2017 é de que todo valor destacado de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS e que a não cumulatividade é examinada em cada operação.

 

Em relação, especificamente, à modulação de efeitos, demonstrou que embora a tese tenha sido fixada em um sentido, a jurisprudência anterior era dominante em sentido diverso, ou seja, entendia pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

 

Defendeu que a mudança de jurisprudência pode justificar a modulação dos efeitos e acrescentou que esta pode se dar também em favor da Fazenda Pública, uma vez que a alteração das orientações pode impactar diretamente o planejamento orçamentário.

 

Nesse sentido, apresentou voto acolher parcialmente os Embargos de Declaração da União, apenas para modular os efeitos do julgado cuja produção deverá se dar a partir de 15/03/2017, no qual foi fixada a tese com repercussão geral, ressalvado as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que proferido o julgamento de mérito.

 

O escritório Schneider, Pugliese, está acompanhando o andamento do caso e se mantém à disposição para avaliar os impactos desse julgamento e eventualmente traçar uma estratégia a ser adotada.

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