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STJ permite creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários

A 1ª Seção do STJ, na sessão de 11/10 (quarta-feira), à unanimidade, deu provimento aos Embargos de Divergência do contribuinte (EAREsp nº 1775781), e concluiu ser cabível o creditamento de ICMS referente à aquisição de:

(i) materiais empregados no processo produtivo; e

(ii) produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

 

Voto da relatora – Essencialidade x Relevância

Em sua fundamentação, a relatora Ministra Regina Helena Costa, cujo posicionamento foi acompanhado pelos demais Ministros da Seção, explicou que o critério da essencialidade descreve o item do qual depende o produto ou serviço, constituindo elemento inseparável do processo produtivo de modo que a sua falta lhe privará de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Por sua vez, a relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto, ou à prestação do serviço, integre o processo de produção.

Concluiu que, sendo um insumo mercadoria indispensável à atividade da empresa, consequência disso é que a soma decorrente dessa aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte.

Com base nisso, a relatora criticou o atributo eleito como distintivo pelo Fisco (desgaste gradual), chamando-o de insuficiente para desqualificar a essencialidade do produto intermediário diante do processo produtivo.

Portanto, segundo a Ministra, a Lei Kandir não sujeita à restrição temporal do art. 33, I, o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

Além disso, entendeu que esse dispositivo da Lei Kandir deve ser interpretado de maneira restrita para não ampliar a regra limitante do direito dos contribuintes ao exercício ao creditamento quanto ao material diretamente utilizado em suas atividades econômicas.

Desta forma, foi fixado o entendimento de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

 

Perspectivas para a tese e ressalvas

Trata-se de importante julgamento, sobretudo considerando que terá impactos diretos na redução da carga tributária dos contribuintes nos casos de aquisição dos materiais e produtos empregados no processo produtivo.

Vale lembrar, porém, que as decisões do STJ proferidas em sede de embargos de divergência não têm a mesma eficácia vinculante que Temas Repetitivos (STJ) e de Repercussão Geral (STF), de maneira que, apesar de uniformizar a jurisprudência do STJ, ainda poderão persistir debates nas instâncias originárias sobre a matéria.

Além disso, para fazer jus ao creditamento, segundo o racional da tese firmada, os contribuintes deverão comprovar a necessidade da utilização dos materiais/produtos para a realização do objeto social da empresa.

O escritório schneider, pugliese, acompanhou o julgamento e permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do julgamento em análise, bem como avaliar as possibilidades de êxito, nas esferas judicial e administrativa, para o creditamento de ICMS referente à aquisição de produtos intermediários.

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