A 2ª Turma do STJ, na sessão do dia 6/2 (terça-feira), negou provimento aos REsps nsº 2079547, 2070249 e 2062581, todos de contribuintes, e assentou a impossibilidade de restituição de indébito tributário reconhecido em sede de Mandado de Segurança, tanto pela via administrativa (“restituição administrativa”), quanto pela via de precatório.
Os Ministros ainda citaram o recente Tema nº 1.262 da Repercussão Geral do STF, julgado no final do ano passado, no qual foi fixada a seguinte tese correlata à matéria: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Apesar de não se tratar de discussão nova na Corte Superior, os Ministros propuseram ressalvas e considerações relevantes à jurisprudência do STJ que deverão nortear os próximos julgamentos.
Inicialmente, o relator fundamentou que, nos termos da jurisprudência atual do STJ (1ª e 2ª Turmas), a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios/RPV’s.
Consignou, então, duas ressalvas:
Relembrou o Ministro que, em relação ao Pedido Administrativo de Ressarcimento (créditos escriturais), a jurisprudência é pacífica em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1111148) no sentido de que o mandado de segurança é via adequada para tal reconhecimento, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, o relator concluiu que, preliminarmente e via de regra, o mandado de segurança: (i) não pode substituir Pedido Administrativo de Restituição, pois o que ali se pede é o reconhecimento de indébito tributário fruto do pagamento indevido ou a maior de tributos pelo contribuinte (quantificação); (ii) pode reconhecer os créditos objeto de Pedido Administrativo de Ressarcimento, desde que obedecido o lustro prescricional e (iii) pode afastar os obstáculos formais e procedimentais ao Pedido de Compensação que poderá conter todo o crédito não prescrito do contribuinte cuja quantificação será feita pela Administração Tributária.
No que tange à restrição de que o mandado de segurança não pode substituir Pedido Administrativo de Restituição, o Ministro relembrou que a jurisprudência do STJ já a relativizou nos REsps Repetitivos nºs 1111164 e 1365095.
Com base nesses julgados, o mandado de segurança é meio apto ao reconhecimento e quantificação de indébito, desde que tal quantia seja demonstrada dentro dos limites probatórios da ação mandamental.
Ao interpretarem esse julgado, os Ministros consignaram que o mandado de segurança pode ensejar a restituição desde que dentro do procedimento do Pedido Administrativo de Compensação, não podendo gerar neste procedimento ressarcimento em espécie (dinheiro).
O Ministro fundamentou que a Súmula nº 461/STJ, segundo a qual “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” não se refere ao mandado de segurança e não permite a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Nesse sentido, concluiu que a repetição do indébito nos moldes da referida Súmula só pode ser aplicada ao mandado de segurança quando observado que:
Por fim, o Ministro teceu em seu voto comentários ao Tema nº 1.262 da Repercussão Geral.
Segundo ele, o STF, ao julgar esse tema, definiu a observância ao regime dos precatórios para acórdão proferido em sede de mandado de segurança, o que restringiria as Súmulas nºs 269 e 271/STF e a jurisprudência do STJ as quais afastam a repetição via precatórios/RPV.
Porém, para o Ministro, tais entendimentos ainda não foram superados, no que concluiu que a leitura do precedente formado no Tema nº 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das Súmulas nºs 269 e 271/STF e da jurisprudência deste STJ que vedam, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV’s.
Trata-se de relevante julgamento, sobretudo considerando que impacta o modo e tempo de recebimento, pelos contribuintes, de valores reconhecidos em sede de Mandado de Segurança.
O escritório schneider, pugliese, está acompanhando atentamente a matéria e permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do julgamento em análise.