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STJ modula decisões de limitação da base de cálculo de terceiros e inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do STJ, na sessão desta tarde – 13 de março (quarta-feira), finalizou o julgamento dos Temas Repetitivos 986 e 1.079, nos quais se discute, respectivamente: (i) se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros; e (ii) se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) podem ser incluídas no cálculo do ICMS.

 

Tese e modulação de efeitos no Tema 1.079

Os Ministros da Seção fixaram, por maioria, e nos termos do voto da Ministra Regina Helena Costa (Relatora), as seguintes teses:

(i) O art. 1º do Decreto-lei 1.861/1981 com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981 definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

(ii) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciários, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros estabelecendo em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;

(iii) O art. 1º, I, do Decreto-lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

(iv) Portanto a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-lei 2.318, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, não estão submetidas ao teto de 20 salários.

Foram modulados os efeitos do julgamento nos seguintes termos: “proposta a superação do quadro jurisprudencial sobre a matéria (overruling) e em reverência à estabilidade dos precedentes, impõe-se modular os efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

 

Tese e modulação de efeitos no Tema 986

Os Ministros da 1ª Seção fixaram, de forma unânime, e nos termos do voto do Ministro Herman Benjamin (relator), a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, 5 1°, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.

Os efeitos da decisão foram modulados para resguardar os consumidores que tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes para, independentemente de deposito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS.

Para esses casos, os consumidores terão o direito resguardado até 27/03/2017, data de publicação do acordão proferido no julgamento da 1ª Turma (REsp 1.163.020/RS), que determinou a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS.

Ficou decidido também que, nos termos do voto do relator, mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST/TUSD a partir da publicação do acordão do Tema Repetitivo 986.

Ainda, segundo o voto, a modulação não beneficia os contribuintes nas seguintes condições:

(i) Sem ajuizamento de demanda judicial;

(ii) Com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de emergência ou evidência, ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente por ter sido cassada ou reformada;

(iii) Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada a realização de deposito judicial; e

(iv) Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência e emergência tenha sido concedida após de 27.03.2017.

Por fim, ficou decidido que, em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está “sujeita à análise individual caso a caso mediante utilização quando possível da via processual adequada”.

 

Perspectivas para as teses

Trata-se de importantes julgamentos, sobretudo considerando que surtirão efeitos diferentes em contribuintes a depender da etapa processual e do estado de suas decisões liminares.

O escritório schneider, pugliese, que está atuando nos temas, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões dos votos em análise.

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