Em novembro de 2024, a Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos tema destinado a:
(i) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; (ii) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n° 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
Controvérsia
A Lei nº 14.151/2021, sancionada em 12 de maio de 2021, dispõe sobre o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19.
Essa legislação visava a proteção das gestantes durante a pandemia, mas deixou de especificar quem deveria arcar com o pagamento do salário nos casos em que o trabalho remoto não fosse possível, o que gerou disputas judiciais entre empregadores e a Fazenda Nacional sobre a possibilidade de compensação tributária.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou os dois recursos repetitivos afetados pelo Tema 1290/STJ, acolheu o entendimento de que os valores pagos às gestantes afastadas deveriam ser equiparados ao salário-maternidade, o que permitiria sua compensação nas contribuições previdenciárias.
Assim, reconheceu que o afastamento imposto pela Lei nº 14.151/2021 deveria ser tratado como um benefício previdenciário, possibilitando o abatimento dos valores pagos pelos empregadores na apuração das contribuições sociais.
Nesse sentido, a controvérsia se resume à possibilidade de enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas pela Lei nº 14.151/21 como salário-maternidade e a consequente compensação desses valores nas contribuições previdenciárias patronais.
Tese da União
A União, em interpretação restritiva, defende que a Lei nº 14.151/2021 não criou um benefício previdenciário, nem previu a compensação dos valores pagos aos empregadores, mas apenas determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial.
Argumenta ainda que enquadrar esses pagamentos como salário-maternidade configuraria uma isenção tributária indevida sem respaldo legal, além de gerar impacto negativo na arrecadação previdenciária. Além disso, sustenta que a responsabilidade pelo salário-maternidade é do INSS e não da União, reforçando a ilegitimidade da Fazenda Nacional nessa demanda.
Tese dos contribuintes
Os contribuintes, por outro lado, sustentam a necessidade de extensão da compreensão, de modo que os valores pagos às gestantes afastadas pela Lei nº 14.151/2021 devem ser equiparados ao salário-maternidade, permitindo a compensação nas contribuições previdenciárias.
Posição do STF
Em 2024, o STF, no Tema de Repercussão Geral 1295, decidiu ser infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.
Em outras palavras, os Ministros do STF entenderam que cabe ao STJ decidir sobre essa matéria. Portanto, a Primeira Seção poderá finalmente encerrar a discussão sobre o tema.
Ademais, cumpre destacar ainda o julgamento do Tema 72/STF, oportunidade em que se declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, reconhecendo que essa verba tem natureza de benefício previdenciário, e não de remuneração pelo trabalho prestado.
As discussões se entrelaçam, pois ambos tratam da natureza jurídica do salário-maternidade e suas consequências para a incidência de contribuições previdenciárias.
Perspectivas
Trata-se de importante julgamento, já que, se o STJ mantiver a decisão do Tribunal de origem, haverá um precedente favorável aos empregadores, permitindo a compensação e impactando a arrecadação previdenciária.
Por outro lado, se o STJ acolher o recurso fazendário, consolidará o entendimento de que a norma não criou um benefício previdenciário, impedindo a dedução tributária e impondo aos empregadores a responsabilidade integral pelo pagamento das remunerações.
Dada a relevância da matéria, o Schneider Pugliese está acompanhando de perto os leading cases, e se mantém à disposição para fazer quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, bem como para avaliar estratégias judiciais e administrativas a serem adotadas em razão do julgamento.