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STJ julga Tema Repetitivo sobre a (i)legalidade da revogação imediata da opção pela CPRB

Na próxima quarta-feira (14/06), a Primeira Seção deverá analisar o Tema Repetitivo 1184, que trata sobre um assunto bastante caro aos setores de transporte aéreo, operações de carga, descarga e armazenagem, transporte marítimo, varejo (indicadas no Anexo I da Lei 12.546/11), entre outros.

Na oportunidade, será analisado (i) se a opção irretratável pela tributação pela CPRB é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária e (ii) se a revogação da escolha de tributação da CPRB feriu direito dos contribuintes dos setores mencionados acima, ante o seu caráter irretratável no respectivo ano-calendário.

 

Sistemática: folha de salários x CPRB

As empresas mantenedoras de empregados estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a folha de salários (art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991).

A partir de 2012, houve a inclusão de determinados setores na sistemática da conhecida “desoneração da folha de pagamento”, instituída pela Lei 12.546/2011, em que estes passaram a ser obrigados a recolher sua contribuição previdenciária com outra base de cálculo: a receita bruta (CPRB).

Posteriormente, a CPRB tornou-se optativa com o advento da Lei 13.161/2015, sendo que tal opção deveria ser feita em janeiro de cada ano e valeria para todo o ano-calendário correspondente, sendo uma opção irretratável.

Mas tudo mudou no ano de 2018, quando, apesar de inúmeros contribuintes terem optado pela CPRB em janeiro, foi sancionada a Lei 13.670/2018, que retirou a opção da CPRB para 32 (trinta e dois) setores a partir de 01/09/2018.

 

Controvérsia levada ao Judiciário

Em face desse quadro, os setores afetados recorreram ao Judiciário, e apontaram que a modificação da opção irretratável da sistemática de tributação pela CPRB no decorrer de 2018 violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Foi arguido também que tais setores sofreriam relevante prejuízo econômico (inclusive a redução de sua capacidade de geração de receitas e de empregos), pois a mudança acabaria por onerar todo o seu planejamento tributário.

Assim, acionaram o Judiciário no objetivo de garantir o direito de se manter na desoneração da folha (CPRB) até o fim do ano-calendário 2018.

Nesse sentido, a controvérsia resume-se às seguintes questões: (i) a opção irretratável para todo o ano calendário pela tributação pela CPRB é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária? e (ii) a revogação da escolha de tributação da CPRB feriu direito dos contribuintes uma vez que tem caráter irretratável no respectivo ano-calendário?

A União, em interpretação restritiva, defende que as alterações trazidas pela Lei 13.670/2018 são válidas, sob o argumento de que foi respeitada a anterioridade nonagesimal, e que não há direito adquirido à desoneração tributária, nem tampouco à imunidade tributária.

Os contribuintes, por outro lado, sustentam que a manutenção da opção irretratável para 2018 é um direito adquirido, válido diante de um ato jurídico perfeito, visto que feita nos exatos termos da legislação. Defendem, portanto, que somente o atendimento ao princípio da anterioridade nonagesimal não seria o suficiente para justificar a mudança da legislação.

E, não obstante a assertividade da tese defendida pelos setores afetados, inclusive com inúmeros provimentos favoráveis por parte de Tribunais Regionais Federais, a jurisprudência no STJ é, a princípio, desfavorável.

 

Jurisprudência sobre a matéria e o seu caráter infralegal

O STF, ao julgar o Tema 1.109 da repercussão geral, decidiu que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, o que significa que o STJ terá a palavra final sobre o tema.

Sobretudo em sede de Turmas, verifica-se que o STJ, até o momento, tem reiterado o entendimento de que o contribuinte não tem direito ao recolhimento da CPRB na forma da Lei 12.546/2011 até o final de 2018 pois “a alteração do regime tributário pela entrada em vigor da Lei 13.670/2018 observou o princípio da anterioridade nonagesimal, além de não haver direito adquirido a regime jurídico tributário” (AREsp 1.932.059, Primeira Turma, e REsp 1.893.368, Segunda Turma).

Ainda que seja esse o cenário, basta uma breve pesquisa de jurisprudência na Corte e se verificará que um número considerável dos recursos que chegam ao STJ tem por parte Recorrente a própria Fazenda Nacional.

Disto é possível extrair que a tendência de parte dos Tribunais Regionais Federais vai no mesmo sentido da tese defendida pelos contribuintes, de maneira que é de se esperar que os Ministros da Primeira Seção sopesem esse entendimento ao analisarem os repetitivos (precedentes no TRF-1, TRF-3 e TRF-5).

Com esse julgamento, a Primeira Seção poderá encerrar a discussão sobre o tema com eficácia vinculante, fixando tese referente ao marco temporal em que será válida a revogação da CPRB.

 

Perspectivas

O escritório schneider, pugliese, está acompanhando de perto os leading cases, e se mantém à disposição para fazer quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, bem como para avaliar estratégias judiciais e administrativas a serem adotadas em razão do julgamento.

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