Na semana passada, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.213.143, decidiu que os fabricantes de produtos desonerados têm direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos tributados pelo imposto com base no artigo 11 da Lei nº 9.779/99.
O referido disposto prevê que o saldo credor do IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, “inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero”, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser compensado com tributos administrados pela RFB, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Ocorre que a RFB, por meio do Ato Normativo Interpretativo nº 05/2006, entendeu que o referido benefício não se aplicaria aos produtos não-tributados (NT) e aos amparados por imunidade, exceto a imunidade por exportação. Posteriormente, o Decreto nº 7.212/2010 (RIPI) ainda impediu a própria escrituração dos créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados e imunes, exceto exportados (artigo 251, § 1º).
Diante do entendimento divergente das suas Turmas, a 1ª Seção do STJ definiu que o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 autoriza o contribuinte a compensar os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos na produção de produtos desonerados (isenção, alíquota zero, NT e imunes) com tributos administrados pela RFB, pois todas as hipóteses de desoneração são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei, bem como era intenção do legislador abranger todas as hipóteses de desoneração, motivo pelo qual usou o termo “inclusive” antes de produto isento ou tributado à alíquota zero.
Como se trata de interpretação de benefício fiscal previsto em Lei, entendemos que a posição do STJ é definitiva, não sendo passível de modificação pelo STF.
Assim, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, os fabricantes de produtos não tributados (NT) ou imunes têm direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos tributados pelo imposto e podem compensar o saldo credor não utilizado para abatimento do próprio IPI com outros tributos federais, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Diante do entendimento firmado pelo STJ, o escritório Schneider, Pugliese está à disposição para auxiliar nas medidas cabíveis para assegurar o direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos tributados pelo imposto e a sua compensação com outros tributos federais.