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STJ define que benefícios fiscais de ICMS não podem ser excluídos da base do IRPJ/CSLL

O STJ julgou, na sessão de ontem (26/4), o Tema 1.182/STJ, no qual se discute (i) se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) se, para essa exclusão, deve, ou não, ser exigida do contribuinte a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Na oportunidade, a 1ª Seção fixou as seguintes teses:

  • Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, não se lhes aplicando o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada;

 

  • Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo da tributação federal já mencionada, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico;

 

  • Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

 

A construção das teses, no entanto, suscitou diversas discussões, especificamente quanto à possibilidade de a Receita Federal fiscalizar o destino das subvenções.

Além disso, persistem dúvidas sobre a validade do julgamento de ontem, já que foi proferida, pelo Ministro André Mendonça do STF, nos autos do Tema 843 da repercussão geral, decisão cautelar que suspendeu a eficácia do julgamento do STJ.

 

Votos dos Ministros e resultado

Iniciada a votação, o Ministro Benedito Gonçalves, Relator, votou no sentido de que a questão de não inclusão do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL não pode ser aplicada aos demais benefícios fiscais de desoneração (item 1 da tese).

Assim, prestigiou o entendimento da 2ª Turma sobre a matéria, mas preservou a possibilidade de exclusão das subvenções do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos previstos na legislação.

O crédito presumido, segundo o Relator, teria peculiaridades que o afastam dos demais benefícios. Isso porque, a atribuição de crédito presumido ao contribuinte afasta o efeito da recuperação. Já os demais benefícios, segundo o Relator, poderão ser recuperados por sistemática própria.

Segundo ele, para exclusão dos benefícios fiscais do ICMS, não deve ser exigida a demonstração da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público (item 2 da tese).

O Ministro também acolheu a proposição do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual a dispensa de comprovação da concessão como estímulo à implantação não pode obstar que a Receita Federal faça lançamentos de IRPJ e a CSLL caso comprove que a Empresa se utilizou dos benefícios para finalidades estranhas à referida implantação (item 3 da tese).

Após o voto de outros 4 Ministros acompanhando o Relator, votou a Ministra Regina Helena Costa, no que fundamentou que há dois problemas na delimitação do tema: (i) o primeiro acerca da inserção da imunidade no rol de incentivos fiscais, uma vez que, segundo a Ministra, não se trata de benefício fiscal concedido por pessoa política, e sim fixado pela Constituição Federal, de maneira que seria competência de o STF analisar a matéria; (ii) o segundo, o de que deveria também ser retirada do Repetitivo a expressão “entre outros”, pois acabaria ensejando em insegurança jurídica.

Criticou o fato de que a Seção estaria decidindo um tema com indevida extensão a várias modalidades de benefícios, de maneira que exigiria um maior amadurecimento.

Seguido isso, votou para acompanhar o Relator ressalvando o seu entendimento pessoal de que a inclusão dos benefícios de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL fere o pacto federativo.

Os demais Ministros do Plenário acompanharam integralmente o Relator e, por maioria, acataram a sugestão da Ministra Regina Helena acerca da exclusão da imunidade.

Não foi excluída a expressão “entre outros”, pois, conforme fundamentou o Ministro Mauro Campbell, a criatividade dos Estados enseja em inúmeros benefícios de ICMS, de maneira que a tese deveria sim ser geral.

 

Necessidade de comprovação do destino das subvenções

O principal ponto que os contribuintes questionam é se precisariam, ou não, demonstrar que as reduções e isenções a eles concedidas foram investidas na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

É possível concluir que os Ministros mantiveram a aplicação do pacto federativo, que vem sendo evocado com frequência em decisões da Corte favoráveis aos contribuintes, para os créditos presumidos e outorgados de ICMS, de modo que não seria necessário atender aos requisitos legais.

Da leitura do item 2 da tese fixada pela Seção, entende-se que tal comprovação não é necessária. Inclusive, a 2ª Turma já havia afastado a comprovação, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.968.755, quando foi esclarecido que a Lei Complementar 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS a subvenções para investimento, de modo que é “desnecessário comprovar que referidas benesses foram estabelecidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Por outro lado, deve-se alertar que, caso a Receita Federal inicie procedimento de fiscalização e conclua que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados pelo contribuinte para “finalidade estranha” à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, poderá fazer o lançamento complementar do IRPJ e da CSLL.

A expressão “finalidade estranha”, além de dúvidas, enseja receio nos contribuintes de que a Receita, em interpretação restritiva, proceda a impor condições para a dedução do IRPJ e da CSLL em desconsideração ao ambiente amplo no que toca à diversificação de aplicações de capital e aos modelos operacionais utilizados pelos contribuintes na consecução e expansão de suas atividades.

De toda forma, cabem ainda embargos de declaração contra o acórdão do STJ, os quais podem ter boas perspectivas de aclarar esse cenário incerto, sobretudo porque, no decorrer do julgamento, a Ministra Regina Helena manifestou que a Seção acabou decidindo um tema com indevida extensão e sem o necessário amadurecimento do debate.

 

Decisão do STF

É questionável, ainda, a validade daquele julgamento.

Pouco antes do seu início, o Ministro André atendeu ao pedido da Associação Brasileira do Agronegócio, e, em suas razões de decidir, apontou que o julgamento do STJ encontra relação de prejudicialidade com o Tema 843/STF, de maneira que se fosse deliberado o Tema 1.182/STJ antes do Tema 843/STF, principalmente caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, poderá promover insegurança jurídica no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro. Assim, determinou a suspensão do julgamento do STJ e, caso já concluso, a suspensão de sua eficácia.

A liminar foi pautada para julgamento de referendo pelo Plenário do STF, que deverá ocorrer em sessão virtual que ocorrerá entre os dias 05/05/2023 e 12/05/2023, de maneira que caberá aos outros 9 Ministros integrantes da Corte validar ou não a decisão de Mendonça.

Após a notícia e a primeira sustentação oral, o julgamento foi temporariamente suspenso para os Ministros decidirem como proceder. Em seguida, os representantes dos contribuintes e da Fazenda foram reconvocados ao Plenário, no que foi noticiado que a Seção daria sim continuidade ao julgamento, a despeito da posição do STF.

Segundo o Presidente, Sérgio Kukina, a medida cautelar havia sido proferida após o julgamento ter sido iniciado, de maneira que poderia representar tão somente a sua eventual anulação.

Ainda, deve-se considerar que a liminar poderá ser referendada ou não pelo Plenário do STF.

 

Identidade entre os temas e julgamento no STF

O Tema 843/STF apresenta discussão semelhante à pautada pelo STJ. Nele, se discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Até o momento, o feito não tem previsão de pauta, não obstante o seu julgamento já tivesse sido iniciado no Plenário virtual, com manifestação dos 11 Ministros à época.

Havia voto do Relator, Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da União e fixar a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS”. Votaram com o Relator: Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso (Maioria do Plenário).

Divergiu o Ministro Alexandre de Moraes para fixar tese contrária: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Acompanharam a divergência os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux (total de 5 Ministros).

Assim, ambos os temas discutem se o pacto federativo permite ou não que o ente central tribute os valores usufruídos pelo contribuinte a título de benefício fiscal, concedido pelo ente subnacional.

 

Perspectivas

Acompanhando de perto a discussão, o schneider, pugliese, acompanhará a publicação do acórdão para que seja analisada eventual limitação da classificação de benefícios fiscais como subvenção, dado o entendimento do STJ no Tema Repetitivo em referência.

Em razão da relevância da matéria, o escritório está acompanhando de perto os leading cases no STF e no STJ, e se mantém à disposição para fazer quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, bem como para avaliar estratégias judiciais e administrativas a serem adotadas em razão dos julgamentos.

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