No próximo dia 08 de outubro de 2025, o STJ iniciará o julgamento do Tema 1.373 dos recursos repetitivos (REsp 2198235/CE e REsp 2191364/RS), onde será analisado se o IPI não recuperável, incidente sobre a operação de entrada, integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
Em dezembro de 2022, foi publicada a IN RFB nº 2.121/22 que, em seu artigo 170, inciso II, determinou que: “As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como: o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor”.
A referida IN se baseia na MP nº 1.159/2023, que modificou as regras de aproveitamento de créditos do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da Cofins. De acordo com o entendimento da Receita, se o ICMS não poderá gerar créditos das contribuições sociais, o IPI também não deverá fazê-lo.
Ocorre que, diferentemente do caso do ICMS, no caso do IPI não recuperável não há Lei que autorize a sua retirada da base dos créditos de PIS e COFINS.
Assim, entendemos que a referida IN viola frontalmente o princípio da legalidade, uma vez que, toda e qualquer alteração na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS deve ser feita exclusivamente por meio de Lei, e não por mera norma infralegal (o que é o caso da IN 2.121/2022).
Considerando a possibilidade de modulação de efeitos da decisão em caso de reconhecimento da possibilidade de creditamento, recomendamos o ajuizamento de medida judicial antes da data do julgamento do Tema.
O Schneider Pugliese está atuando ativamente no repetitivo e está à disposição para o ajuizamento de ações que pretendam discutir a tese antes do início do julgamento, considerando a possibilidade de fixação de modulação de efeitos.