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STJ afasta a incidência de IRPJ e CSLL no pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP)

A 2ª Turma do STJ, na sessão do dia 22/11, negou provimento, por maioria (4×1), aos recursos da Fazenda Nacional (REsps 1955120 e 1946363), permitindo ao contribuinte deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) de exercícios anteriores.

Esta não foi a primeira vez que o STJ analisou o tema. A jurisprudência da Corte, há muito, tem sido no sentido de que o contribuinte pode realizar referida dedução, vide REsp nº 1.086.752/PR.

Naquele julgamento, restou consignado, à unanimidade pela 1ª Turma, que a interpretação ilegítima pretendida pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei nº 6.404/1976.

Voto do relator, controvérsias e pedido de vista

O Ministro relator dos recursos, Francisco Falcão, votou para negar-lhes provimento “observando a jurisprudência do STJ”, a exemplo do REsp nº 1.968.311/SP de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Esse precedente, por sua vez, cita o REsp nº 1.086.752/PR, acima mencionado.

Para o ministro, a Lei nº 9.249/95 não impõe que a dedução dos juros sobre o capital próprio deva ser feita no mesmo exercício em que realizado o lucro da empresa; ao contrário, permite que ela ocorra em ano calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.

Isso se dá, segundo ele, em consonância com o regime de caixa, em que haverá a permissão da efetivação dos dividendos quando esses forem de fato dispendidos, não importando a época em que ocorrerem, mesmo que seja em exercício distinto do apurado.

Nesses termos, foi acompanhado pelo Ministro Humberto Martins.

No entanto, o Ministro Herman Benjamin demonstrou indícios de que pretendia rever a sua posição. Seja porque o precedente paradigma é antigo (2009), seja porque as decisões posteriores do STJ foram apenas monocráticas, razão pela qual pediu vista dos autos para analisar mais detidamente a questão.

Voto-vista do Ministro Herman e proclamação do resultado

Iniciado o novo julgamento, o voto-vista do Ministro Herman partiu da premissa de que o art. 9º da Lei nº 9.249/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas) não é o suficiente para justificar o entendimento de que tal dedução esteja ou não submetida ao regime da competência.

Dessa forma, haveria respaldo legal na limitação prevista na IN nº 1.515/2014, segundo a qual a dedução das despesas com os juros deve observar o regime de competência, pois a ausência de menção específica a esse ponto na Lei nº 9.249/95 não afasta a previsão da lei geral que impôs a adoção desse regime (Lei nº 6.404/76 – Lei das S/As e demais normas contábeis).

Assim, diante de norma geral, a adoção do regime de caixa para fins tributários é que, constituindo exceção, demandaria expressa indicação em lei especial.

Com essas considerações, para o ministro, não pode a pessoa jurídica e seus acionistas deliberarem o que querem para fins de efeitos fiscais, devendo observar então a lei tributária.

Dessa forma, ao se prever que o pagamento dos JCP só pode ocorrer quando houver demonstrativo de lucro, lucros acumulados ou reserva de lucros, o §1º do art. 9º da Lei nº 9.249/95, na interpretação do ministro, conduz à conclusão de que a dedução na apuração do lucro real deve observar o regime de competência, na medida em que todas as operações societárias que repercutem nas contas do patrimônio líquido devem ser registradas anualmente.

Concluiu, então, que o Tribunal de origem se equivocou ao decidir que o pagamento e a dedução dos JCP podem ser feitos de forma acumulada e sem qualquer limitação, o que, no seu entender, não está previsto na legislação.

Demais votos e resultado

Os demais ministros integrantes da Turma acompanharam o relator, merecendo destaque o voto da Ministra Assusete Magalhães, no sentido de que embora a Lei nº 9.249/95 não tenha sido clara quanto à possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores, tal dedução é sim possível, de modo que a IN nº 1.515/2014 extrapolou os limites legais.

Além disso, segundo ela, resta plenamente respeitado o regime de competência, “não havendo alteração da conta de resultado ou do balanço de exercícios pretéritos por força do reconhecimento do uso de JCP relativo a exercícios anteriores”, ao contrário do que entendeu o Ministro Herman.

Efeitos do julgamento

A rediscussão pelo STJ acerca da matéria tem deixado muitas empresas apreensivas, sobretudo porque ora a jurisprudência da Corte é aplicada, ora é “insuficiente”. Da mesma forma ocorre nos Tribunais Regionais Federais, na medida em que processos sobre a mesma matéria insistem em chegar ao STJ, muitos por irresignação da Fazenda Nacional.

Assim, espera-se que essa reafirmação de jurisprudência tenha efeitos positivos ao contribuinte nas instâncias de origem e na própria esfera administrativa, de modo que seja possibilitada a dedução relativa aos períodos pretéritos.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do julgamento em análise e avaliar as possibilidades de êxito, nas esferas judicial e administrativa, acerca da inexigibilidade do IRPJ e CSLL no pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP).

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