Foi finalizado, na última sexta-feira (06/10), o julgamento virtual do Tema nº 104 da RG, no qual o Plenário do STF, à unanimidade, fixou a tese de que: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Essas operações de mútuo são caracterizadas como empréstimos, comumente realizados entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
Os contribuintes defenderam que teria havido um alargamento indevido da base de cálculo do IOF pela Lei nº 9.779/99, ao igualar as operações decorrentes de contrato de mútuo às operações de crédito efetuadas por instituições financeiras.
De acordo com os contribuintes, no contrato de mútuo não há concessão de crédito, mas apenas obrigação de restituição, de maneira que não ocorreria o fato gerador do IOF, qual seja, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Iniciado o julgamento virtual, o Ministro relator, Cristiano Zanin, votou para negar provimento ao recurso do contribuinte.
De acordo com o Ministro, o mútuo de recursos financeiros, ainda que considerado empréstimo da coisa fungível “dinheiro” e ainda que realizado entre particulares, insere-se no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF.
Segundo o relator, trata-se de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes.
Essa posição acerca da caracterização do mútuo enquanto operação de crédito já havia sido tomada pelo STF no julgamento da ADI 1.763/DF.
O Ministro também afastou as alegações da Ação Brasileira de Direito Tributário (ABAT), amicus curiae no tema, no sentido de que o IOF teria apenas caráter extrafiscal como instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária.
Para Zanin, a Constituição não impõe, como elemento legitimador do imposto em si, sua função extrafiscal.
Assim, concluiu o relator que incide o IOF sobre os contratos de mútuo, ainda que celebrados entre pessoas que não sejam instituições financeiras.
Ao final de seu voto, o relator mencionou tema relevante na discussão. Os amici curiae abordaram, em suas manifestações, que o IOF não poderia incidir sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico, mediante a reunião de seus caixas individuais em um caixa único, ao qual todas têm acesso para o pagamento de gastos e realização de investimentos.
Essa vertente argumentativa demonstrou que a conta corrente se diferencia do contrato de mútuo.
Porém, para o Ministro Relator, essa controvérsia não poderia ser enfrentada no tema de repercussão geral, tendo em vista que (i) o objeto da controvérsia seria apenas contratos de mútuo entre empresas do grupo e (ii) a definição a respeito do contrato de conta corrente caracterizar, ou não, uma operação de mútuo competiria às instâncias ordinárias.
Assim, verifica-se que não há uma jurisprudência consolidada no STF nesse ponto, o que pode abrir espaço para discussões semelhantes.
Trata-se de importante julgamento, sobretudo considerando que abarca tanto contratos de mútuo entre pessoas jurídicas quanto entre pessoa física e jurídica, com repercussões nos próprios contratos de empréstimo.
O escritório schneider, pugliese, está acompanhando a temática de perto, e permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do julgamento em análise, bem como para avaliar as possibilidades de êxito, nas esferas judicial e administrativa, quanto à incidência de IOF nos contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo.