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STF suspende decisões que afastavam o aumento das alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras

O Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da ADC 84, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia das decisões judiciais que afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023, que aumentou as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

O ministro entendeu que o decreto que havia reduzido as alíquotas das contribuições não chegou a produzir efeitos concretos, pois a norma não vigorou a tempo de possibilitar o auferimento de receita financeiras, motivo pelo qual afastou a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.

Com a decisão, passou a ser possível a cobrança das contribuições para o PIS/COFINS pelas alíquotas de 0,65% e 4% sobre as receitas financeiras.

A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual que ocorrerá entre os dias 17/03 e 24/03, oportunidade em que poderá ser ratificada ou revogada pelos demais membros da Suprema Corte.

 

Histórico

Em dezembro de 2022, foi promulgado o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, com vigência a partir da publicação, que se deu em 1º/01/2023.

Entretanto, em 1º de janeiro de 2023, foi editado o Decreto nº 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou a norma anterior, com o objetivo de manter os índices que vinham sendo pagos anteriormente, o que gerou diversas discussões judiciais.

 

ADC 84

A Ação Direta de Constitucionalidade foi ajuizada pelo Presidente da República, com a finalidade de declarar a constitucionalidade e a eficácia imediata das normas do Decreto n° 11.374/2023, o qual restabeleceu as alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras que haviam sido reduzidas à metade pelo Decreto n° 11.322/2022.

A principal argumentação do Executivo foi no sentido de que sequer houve alteração das alíquotas, uma vez que o Decreto que reduziu os índices passaria a valer em 1º/01/2023, mesmo dia em que foi publicado a norma que restabeleceu os percentuais anteriores.

Tal alegação foi acolhida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que registou que não houve aumento ou restabelecimento das alíquotas, pois não houve sequer um dia útil a possibilitar o auferimento de receita financeira.

 

Anterioridade

Ao contrário do que alega o Poder Executivo, os contribuintes demonstram que a vigência do Decreto que reduziu as alíquotas de PIS/COFINS passou a ter vigência em 1º/01/2023, enquanto a norma que as restabeleceu, apesar de ter sido assinada em 1º/01/2023, somente foi publicada em 02/01/2023.

Nesse cenário, não haveria como desconsiderar a ocorrência de majoração, razão pela qual deveria ter sido observado o princípio da anterioridade nonagesimal para o estabelecimento da vigência do Decreto n° 11.374/2023.

 

O schneider, pugliese, está acompanhando a temática e se mantém à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do atual cenário, bem como para avaliar estratégias administrativas ou judiciais a serem adotadas em razão da decisão.

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