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STF relativiza os efeitos da coisa julgada tributária sem modulação de efeitos – Foram respeitadas as anterioridades tributárias

O Plenário do STF, na sessão desta tarde (8/2), decidiu, à unanimidade nos Temas 881 e 885, que os efeitos da coisa julgada tributária em relações de trato sucessivo cessam após pronunciamento em contrário do STF, em sede de controle concentrado ou difuso com repercussão geral de constitucionalidade.

Apesar de não modulados os efeitos da decisão (6×5), entendeu-se pela necessidade da aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena para o retorno da cobrança do tributo (7×4).

 

Voto do Ministro Ricardo Lewandowski

O Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto para (i) acompanhar ambos os Relatores acerca da cessação de efeitos da coisa julgada; (ii) acompanhar o Ministro Edson Fachin quanto à modulação de efeitos do julgado; e (iii) acompanhar o Ministro Roberto Barroso em relação à aplicação das anterioridades tributárias.

 

Retificação de voto do Ministro Dias Toffoli

Após isso, pediu a palavra o Ministro Dias Toffoli, no que anunciou que retificaria o seu voto tão somente em relação à necessidade de modulação de efeitos do julgamento. Segundo ele, diante dos “efeitos sistêmicos” que a tese de julgamento a ser adotada produzirá nas relações jurídicas tributárias até então, e considerando que é a primeira vez que o STF se debruça sobre a matéria, inclusive de maneira contrária ao já decidido pelo STJ no Tema nº 340, deverá ser preservada a segurança jurídica por meio da modulação de efeitos do julgado.

Por outro lado, entendeu o Ministro não ser o caso da aplicação das anterioridades tributárias, tendo em vista o grande lapso temporal que a empresa recorrida gozou de não pagamento do tributo.

 

Voto da Ministra Rosa Weber – Desempate da modulação

Ao final, votou a Ministra Rosa Weber, no que adiantou que teria a mesma posição externada por ela quando do julgamento da Reclamação nº 33.765. Para ela, a decisão ora firmada pela Corte não romperia com a legítima expectativa dos contribuintes, pois a decisão proferida em 2007 na ADI 15 já havia sinalizado ao contribuinte a “necessidade de planejamento com base na nova circunstância fático-normativa”.

Nesse sentido, para fins de proteção da segurança jurídica no caso, seria necessário tão somente a aplicação das anterioridades tributárias; com efeito, argumentou que a modulação de efeitos traria, na verdade, uma maior insegurança jurídica aos contribuintes que recolheram indevidamente tributos os quais posteriormente foram declarados inconstitucionais pelo STF.

 

Conclusão

Ainda que dessa forma tenha decidido o STF, relembra-se que o Ministro Roberto Barroso, em seu voto, apesar de não aplicar a modulação de efeitos em relação à CSLL, ressalvou expressamente que “pode haver circunstâncias fáticas e jurídicas em outros casos e com outros tributos que referida modulação seria cabível”.

Ou seja, o Ministro efetivamente demonstra que os casos devem ser analisados separadamente, em observância às suas peculiaridades. No caso, a cobrança dos demais tributos dependeriam da análise de circunstâncias outras, que sequer foram objeto dos presentes leading cases (Tema 881 e 885).

Considerando isso, bem como a generalidade das teses fixadas pelo STF, o schneider, pugliese, está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do resultado julgamento em análise, bem como para

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