O Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou hoje, 17/12, o resultado do Tema 487, qual discute o caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% e 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário.
O Tema 487 encontrava-se suspenso desde 11/11/2025, data em que concluído o julgamento em Plenário virtual, no qual foram coletados os votos de todos os Ministros do STF. Isso porque o julgamento enfrentou divergências e não se formou maioria em relação a nenhuma das três correntes apresentadas.
Plenário Virtual
A primeira corrente foi a do Relator, Ministro Roberto Barroso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, a qual estabelecia o limite da multa em até 20% do valor do tributo ou crédito vinculado.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux, propôs que fosse fixado o teto de 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% no caso de circunstâncias agravantes, bem como a modulação de efeitos da decisão, para que só passe a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.
Caso não haja tributo ou crédito indevido, a divergência inaugurada pelo Ministro Toffoli estabeleceu o limite de até 20% do valor da operação ou prestação, ou 30% em caso de agravantes, não podendo ultrapassar, respectivamente, 0,5% ou 1% do valor total da base dos últimos 12 (doze) meses do tributo pertinente.
Por fim, o Ministro Cristiano Zanin abriu nova divergência, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, propondo que o teto de 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado seja fixado apenas nos casos de circulação doméstica de mercadoria sem o documento fiscal apropriado, também podendo chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.
Em relação às hipóteses em que não há tributo ou crédito indevido, o Ministro Cristiano Zanin apresentou divergência ao voto do Ministro Dias Toffoli apenas no que se refere aos limites de 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
Assim, ante a ausência de formação de maioria – 6 votos – em relação à integralidade das três correntes formadas, o julgamento foi suspenso e incluído na pauta do Plenário presencial, cujo resultado decorreu de acordo entre os Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin.
Proclamação do resultado
O Ministro Dias Toffoli, ao esclarecer o acordo celebrado com o Ministro Zanin, ajustou a redação do segundo item da tese anteriormente proposta, excluindo o limite adicional de 0,5% a 1% no caso de inexistência de crédito do tributo vinculado, em razão da ponderação realizada pelo Ministro Zanin quanto à dificuldade na aplicação prática da penalidade.
Ademais, adicionou o item 4 à redação da tese, para fastar os limites propostos à multa isolada aplicada sobre infrações de natureza predominantemente administrativa, tal como as multas aduaneiras.
Ainda sobre esse ponto, o Ministro Toffoli destacou que o debate passou, desde a origem, ao lado da controvérsia relativa às multas aduaneiras, as quais possuem particularidades próprias e grande conexão com o controle de tráfego internacional de mercadorias e com a regularidade do serviço aduaneiro, não sendo razoável, na sua percepção, que tais multas estejam sujeitas às limitações que viessem a ser estabelecidas no julgamento do Tema 487.
Além disso, destacou que as infrações de natureza predominantemente administrativa merecem análise própria quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das sanções, fazendo referência à ADI 3465, que discute a multa isolada no contexto da produção de biodiesel.
Nesse sentido, foi acompanhado pelo foi acompanhada pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Flávio Dino, Kassio Nunes e Luiz Fux.
O Ministro André Mendonça, por outro lado, manteve seu voto acompanhando o Ministro Roberto Barroso. Defendeu que, não sendo o caso de obrigações acessórias, deveria ser aplicado o Tema 863 da Repercussão Geral, que estabeleceu a limitação sancionatória de 100%, podendo chegar a 150% nos casos de sonegação, fraude ou conluio. Por compreender que as multas acessórias teriam natureza diversa, defendeu que deveriam ser considerados percentuais inferiores aos estabelecidos às multas aplicadas na referida hipótese.
Tese fixada
Portanto, por maioria, vencidos os Ministros Luis Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes (na parte da modulação), foram fixadas as seguintes teses:
Em relação à modulação, propôs que a decisão passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
O Schneider Pugliese está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.