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STF julga inconstitucional dispositivo da lei do Mandado de Segurança que veda a concessão de medida liminar para a compensação de créditos tributários e liberação de mercadorias.  

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária realizada em 09/06/2021, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4296, de relatoria do ministro Marco Aurélio e proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, declarou inconstitucional, por maioria, alguns dispositivos da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).

 

O ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido da ADI, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de medida liminar para compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, descrito abaixo:

 

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(…)

2oNão será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 

A Corte, por maioria, considerou, ainda, constitucional o art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, que autoriza a exigência de caução, fiança ou depósito para a concessão da liminar. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, redator do Acórdão, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, sem limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

 

Na mesma oportunidade, a Corte entendeu pela constitucionalidade de outros dispositivos da Lei nº 12.016/2009 questionados na ADI, quais sejam, (i) o artigo 1º, §2º, que prevê o não cabimento de mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas; (ii) o artigo 23, que dispõe acerca do prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança; e (iii) o artigo 25, que prevê o não cabimento de embargos infringentes, bem como de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de Mandado de Segurança.

 

O schneider, pugliese, permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o entendimento do STF acerca da possibilidade de concessão de medida liminar para a compensação de créditos tributários e liberação de mercadorias, bem como para alinhar possíveis estratégias de atuação.

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