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STF fixa a Selic como limite para atualização de tributos municipais (Tema 1.217)

Em 24 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.346.152 (Tema 1.217 da Repercussão Geral), fixando a tese de que os Municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora em patamar superior à Taxa Selic na atualização de seus créditos tributários.

A Corte reafirmou que a Selic é índice único, já compreendendo correção e juros, e que é indevida a cumulação de juros de 1% ao mês com índices de inflação (IPCA, INPC, IGPM etc.) quando o resultado ultrapassar o índice federal, especialmente à luz da sistemática consolidada após a EC 113/2021.

Apesar da fixação da tese, muitas legislações municipais ainda preveem fórmulas de atualização baseadas em inflação somada a juros mensais ou mesmo a aplicação da Selic cumulada com encargos adicionais. Como a disciplina é estabelecida por lei própria de cada Município, a verificação deve ser feita de forma casuística, considerando a redação atualmente vigente.

No Município de São Paulo, por exemplo, houve alteração legislativa por meio da Lei Municipal nº 18.095, que estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos tributários municipais passam a ser atualizados pela Taxa Selic, afastando a sistemática anterior baseada em IPCA mais juros de 1% ao mês.

A decisão do STF abre espaço para o questionamento de cobranças que ultrapassem a Selic e pode ensejar o recálculo de débitos em processos administrativos e judiciais, com potencial redução relevante dos encargos moratórios.

O escritório SCHNEIDER PUGLIESE permanece à disposição para avaliar a legislação aplicável em cada Município e verificar eventuais oportunidades de revisão dos valores exigidos.

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