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STF declara inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública declarar, de forma unilateral, a indisponibilidade de bens do contribuinte

STF declara inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública declarar, de forma unilateral, a indisponibilidade de bens do contribuinte

 

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), no dia 09/12/2020, finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) n. 5.881, 5.886, 5.929, 5.931 e 5.932, que discutem a (in)constitucionalidade do art. 25 da Lei n. 13.606 de 9 de janeiro de 2018 que promoveu inclusões no art. 20 da Lei n. 10.522 de 19 de julho de 2002.

 

O dispositivo impugnado permite que a Fazenda Pública, quando verificada a inadimplência de pagamento de crédito inscrito em dívida ativa da União, averbe a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, com a possibilidade de torná-los indisponíveis.

 

O Ministro Marco Aurélio, relator, proferiu voto para declarar o artigo integralmente inconstitucional, por entender que permite que a Fazenda Pública busque, de modo arbitrário, afastar os meios corretos de cobrança para utilizar método que se enquadra em uma sanção política, na medida em que permite o bloqueio unilateral pelo Estado dos bens dos contribuintes inscritos em dívida ativa, ausente a intervenção do Estado Juiz. Ressaltou, ainda, a afronta aos princípios do contraditório e da ampla dessa. Acompanharam-no os Ministros Nunes Marques e Edson Fachin.

 

Inaugurou a divergência o Ministro Dias Toffoli, que entendeu ser constitucional a norma impugnada. Sustentou que a averbação pré-executória é compatível com o direito de propriedade, bem como com os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de a restrição ser temporária e o contribuinte permanecer com possibilidade de se defender por vias administrativas. Ademais, destacou que a averbação em nenhum momento afasta a possibilidade de o devedor se socorrer do Judiciário para questioná-la e que, na verdade, é medida que aprimora a eficiência e a eficácia do crédito tributário. Acompanharam esse entendimento os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

 

O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, o qual entendeu ser legítima a averbação pré-executória, mas inconstitucional a previsão de indisponibilidade, haja vista a necessidade de ajuizamento de ação judicial para proceder com a constrição dos bens, em prol do direito de propriedade. Foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

 

Portanto, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos, admitindo a averbação prévia da execução, mas não a cláusula de indisponibilidade de bens.

 

O escritório Schneider, Pugliese está acompanhando o andamento do caso e se mantém à disposição para avaliar quaisquer implicações decorrentes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

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