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STF começa julgamento relativo à seletividade do ICMS nas operações de telefonia e energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), no dia 05/02/2021, iniciou o julgamento virtual do RE n. 714.139/SC, no qual se discute a constitucionalidade das alíquotas diferenciadas de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, em patamar superior ou semelhante às alíquotas aplicadas aos produtos supérfluos.

 

Tanto os serviços de telefonia, quanto de energia elétrica, são bens essenciais, mas tributados com alíquotas que vão de 25% a 40% nos Estados. Extrai-se de tal fato que algumas legislações estaduais não observam o princípio da seletividade em função da essencialidade e, em determinados casos, quando aplicado esse princípio, esses bens essenciais acabam sendo tributados com uma alíquota igual ou superior em relação aos produtos supérfluos.

 

O Ministro Marco Aurélio, relator, proferiu voto favorável aos contribuintes, no sentido de que, uma vez adotada a técnica da seletividade em função da essencialidade, as alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações não podem ultrapassar o das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Neste sentido, votou por reduziu a alíquota para 17%, o que implicará importante redução nas contas de energia e telefonia.

 

Vale ressaltar que a 2ª Turma da Suprema Corte, no RE 634.457, já se posicionou, anteriormente, no sentido de ser obrigatória a observância do princípio da seletividade em função da essencialidade para o ICMS, haja vista o necessário respeito à capacidade tributária do contribuinte.

 

O julgamento tem previsão de término na próxima sexta-feira, 12/02/2021, e, caso confirmado o entendimento do Ministro Marco Aurélio, a decisão pode ser muito vantajosa para os estabelecimentos que não tomam créditos de ICMS sobre serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica.

 

O escritório Schneider, Pugliese, está acompanhando o andamento do caso e se mantém à disposição para impetrar Mandado de Segurança para os estabelecimentos que possuam interesse, bem como para avaliar quaisquer implicações decorrentes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

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