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STF assegura manutenção de créditos vinculados de PIS/COFINS aos adquirentes finais de combustíveis

Nesta terça-feira (21/6), o Plenário do STF, à unanimidade, referendou a medida cautelar, concedida monocraticamente pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADI 7181. Referida ação declaratória, de autoria da Confederação Nacional do Transporte (CNT), tem por objetivo suspender a eficácia e, por extensão, declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118/22, publicada no dia 18/05/2022.

A MP impugnada alterou o caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/22 (ICMS-Combustíveis), que previa a manutenção dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas da cadeia (produtores e revendedores de combustíveis e, inclusive, o consumidor final) relativamente às operações abarcadas com alíquota zero até o dia 31 de dezembro de 2022.

No entanto, a MP revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o artigo 9ª da LC 192/22 manter os créditos vinculados, o que ensejou a majoração de PIS/COFINS, em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Decisão e referendo: efeitos

Inicialmente, o Ministro Relator havia deferido, em parte, a medida cautelar pleiteada na ADI, para determinar que a Medida Provisória nº 1.118/2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

Conforme entendeu o Relator, a MP provoca impacto relevante e nacional no setor de transportes. Caso não fosse concedida a cautelar, as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio ficarão obstadas de tomarem o crédito a que têm direito até o julgamento final da ação direta.

A decisão então foi submetida a referendo pelo Plenário do STF, em julgamento que teve início no dia 10/6, oportunidade na qual restou aprovada à unanimidade.

Assim, e nos termos do voto do Relator, as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 têm assegurado, relativamente a todo o período protegido pela noventena, o direito de manter os créditos vinculados do PIS/PASEP e da COFINS.

Tendo em vista que a MP foi publicada no dia 18 de maio de 2022, a previsão é que a vedação de creditamento só passe a produzir efeitos em 18 de agosto de 2022.

Perspectivas

A Advocacia Geral da União já havia se manifestado pela improcedência da ação, sob o entendimento de que inexiste “qualquer irregularidade jurídica ou de mérito” na MP. A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, decidiu aguardar o fim do referendo para se manifestar sobre o mérito.

Decorridos esses tramites, competirá ao Plenário debruçar-se sobre o mérito da ADI, qual seja, o da inconstitucionalidade da MP.

Por fim, mostra-se fundamental o acompanhamento da ADI, haja vista que afeta inúmeros setores essenciais ao comércio nacional, sobretudo sob a ótica interestadual.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre a referida matéria..

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