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STF analisará a constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior no dia 14/05 na sistemática da repercussão geral

No próximo dia 14 de maio de 2025, o STF iniciará o julgamento do Tema 914 da repercussão geral (RE 928.943), onde será analisada a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, mais conhecida como CIDE-Tecnologia.

Na ocasião, espera-se que seja analisada a validade da referida contribuição sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior como contrapartida de contratos que envolvam licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa diante das alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001.

A CIDE-Tecnologia incide sobre toda e qualquer empresa importadora de tecnologia ou serviços, sem observar a obrigação de delimitar um determinado grupo econômico sujeito à intervenção estatal para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.

São quatro os principais argumentos suscitados pelos contribuintes: (i) ausência de transferência de tecnologia, (ii) ausência de lei complementar para instituição da contribuição, (iii) afronta ao princípio da referibilidade, e (iv) afronta ao princípio da isonomia.

Especialmente no que se refere à referibilidade, é certo que a hipótese tributária de uma CIDE deve ser uma situação que esteja relacionada com as pessoas que atuam dentro da área que sofre a intervenção. Ou seja, não é possível inserir qualquer tipo de pessoa na sujeição passiva da contribuição de intervenção sobre o domínio econômico.

Deste modo é indispensável que haja uma correlação lógica entre o setor da ordem econômica eleito como contribuinte da CIDE e a atuação positiva da União Federal, ou seja, é a existência de referibilidade do produto da arrecadação das contribuições de intervenção sobre o domínio econômico ao setor da ordem econômica objeto de intervenção.

Mediante análise da norma que instituiu a CIDE-Tecnologia, verifica-se que não há qualquer função incentivadora, de fiscalização ou de planejamento da economia intrínseco ao seu emprego e exigência atual. Pelo contrário: a Lei nº 10.168/00, alterada pela Lei nº 10.332/01, não delimitou o grupo econômico sujeito à intervenção estatal que figura como sujeito passivo da obrigação tributária.

Assim, muito embora todas as empresas importadoras estejam sujeitas à CIDE-Tecnologia, há uma infinidade de setores que estão sujeitos ao recolhimento da referida contribuição e que certamente não serão impactados com incentivos em seu setor, o que deturpa a função da CIDE, em especial o requisito da referibilidade.

O Schneider Pugliese acompanhará o julgamento da repercussão geral junto ao STF e está à disposição para o ajuizamento de ações que pretendam discutir a tese antes do início do julgamento, considerando a possibilidade de fixação de modulação de efeitos.

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