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STF afasta a tributação de PIS/Cofins sobre venda de frete para trading companies

O Plenário do STF, na sessão virtual finalizada em 17/2/2023, decidiu ser inconstitucional a exigência das Contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de frete para trading companies.

O julgamento se deu em Embargos de Divergência no RE 1367071, com o objetivo de conciliar as posições divergentes entre as duas Turmas do STF. Destaca-se que, apesar de se tratar de uma decisão do Plenário do STF, os seus efeitos não são necessariamente vinculantes às demais instâncias, cabendo ao contribuinte postular judicialmente com base no novo entendimento.

Histórico do caso e divergência no STF sobre a matéria

O contribuinte se dedica ao ramo de logística e vende o serviço de frete para exportação às trading companies (fretes referentes ao transporte, dentro do território nacional, de produtos destinados à exportação, até os Portos).

Assim, buscou afastar o recolhimento de PIS/Cofins da receita dessas vendas, uma vez que a aquisição dos produtos pelas tradings para exportação já se considera uma operação de exportação, a qual tem imunidade constitucional.

Quando o recurso chegou ao STF, o então Relator, Ministro Alexandre de Moraes (1ª Turma), deu-lhe provimento, para reconhecer o direito do contribuinte de não recolher as contribuições sobre as receitas de frete para trading companies.

O Ministro entendeu ser aplicável ao caso o Tema 674/STF, no qual restou decidido que: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A 1ª Turma do STF, posteriormente e com fundamento em outros precedentes, validou esse entendimento.

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs Embargos de Divergência, tendo por fundamento acórdão da 2ª Turma do STF a qual adotou posição diferente em relação à matéria (RE 1213762) ao afastar a aplicação do Tema 674/STF.

Julgamento virtual e pacificação da divergência

Iniciado o julgamento dos Embargos de Divergência, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que deveriam ser prestigiados os precedentes da 2ª Turma, classificando-os como “a jurisprudência mais recente da Corte”, no sentido de que as receitas decorrentes do transporte interno de mercadorias destinadas à exportaçãonão fazem jus à imunidade tributária”.

O Relator foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Inaugurou divergência o Ministro Alexandre de Moraes, no que trouxe precedentes do Plenário firmes acerca do objetivo da Constituição Federal, ou seja, o de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras sejam coagidas a exportar tributos que oneram as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto.

Ao analisar o caso concreto, o Ministro Alexandre observou que o preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual acabaria sendo repassada para a operação de exportação, quer seja ela realizada diretamente pela empresa exportadora, quer pela trading company.

Segundo o Ministro, essa tributação frustra o objetivo da Constituição de desonerar as exportações, e contribui para a indesejada exportação de tributos.

A divergência foi acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e pela Ministra Rosa Weber, no que foi formada a maioria pelo Plenário, inclusive com Ministros da 2ª Turma, para decidir pela inconstitucionalidade da tributação de PIS/Cofins sobre venda de frete para trading companies.

Perspectivas

Trata-se de relevante julgamento, sobretudo para os contribuintes que atuam no ramo de logística, o qual é, direta ou indiretamente, útil às operações de exportação realizadas por trading companies.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do julgamento em análise, bem como avaliar as possibilidades de êxito, nas esferas judicial e administrativa, para fazer valer o mais novo entendimento do Plenário do STF acerca da extensão da imunidade de PIS/Cofins às operações diretas ou indiretas.

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