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STF adia julgamento sobre a possibilidade de o Executivo limitar o ressarcimento do exportador no REINTEGRA

Estavam previstas para julgamento, no dia 17/03/2022, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 6.040 e 6.055, nas quais se discute a constitucionalidade do art. 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.

 

O dispositivo de lei impugnado determina que o crédito a ser devolvido ao contribuinte seja fixado pelo Poder Executivo entre 0,1% e 3% sobre a receita da exportação. Por sua vez, o Decreto nº 8.415/15, incorporando essa possibilidade de controle, reduziu os percentuais de crédito sobre as receitas de exportação.

 

Por meio do julgamento das referidas ADIs, a Suprema Corte analisará se é, ou não, constitucional a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo alterar o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

 

O programa foi criado para promover a devolução de custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção das empresas exportadoras brasileiras, reduzindo, assim, a “exportação de tributos”.

 

Contudo, conforme alegam as Requerentes das Ações Diretas, após a possibilidade de limitação unilateral pelo Executivo, o retorno aos contribuintes diminuiu significativamente, de modo que o REINTEGRA deixou de cumprir sua função e passou a onerar as exportações, em afronta à intenção primária do Regime Especial.

 

Outrossim, a possibilidade de alteração dos créditos impacta diretamente na previsibilidade e calculabilidade por parte dos exportadores, uma vez que atinge a criação de planejamento financeiro que permite a exploração com êxito dos benefícios do programa.

 

As ADIs foram incluídas na pauta virtual que tem início no dia 1º/04/2022, com finalização em 08/04/2022. Ainda não há indicativos de como os Ministros se posicionarão sobre a controvérsia, contudo, ainda que seja proferida decisão favorável aos contribuintes, não se pode desconsiderar a chance de que os efeitos sejam modulados, possivelmente com a ressalva das ações em curso.

 

Nesse sentido, revela-se importante o ajuizamento de medida judicial antes do início do julgamento das ADIs a fim de resguardar o direito de recuperar a integralidade dos resíduos tributários verificados na cadeia produtiva dos bens exportados, ou, pelo menos, para assegurar a devolução dos créditos com o percentual não diminuído pelo Poder Executivo.

 

O escritório schneider, pugliese, está acompanhando a temática e se mantém à disposição para traçar eventuais estratégias judiciais administrativas a serem adotadas em função dos julgamentos.

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