Estava previsto para a sessão por videoconferência do dia 18/11/2021 o julgamento conjunto do RE 796939 e da ADI 4905, em que se discute a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§15 e 17, da Lei n. 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação de compensação dos créditos perante a Receita Federal.
Os dispositivos preveem multa isolada de 50% sobre a compensação/ressarcimento tributário não homologado, e a CNI e o contribuinte recorrido defendem que as normas são caracterizadas como sanções políticas, além de possuírem nítido caráter confiscatório.
Contudo, os processos não foram apregoados na sessão, em razão do debate de outros feitos no Plenário físico, e, até o momento, não há previsão de nova inclusão em pauta.
A discussão foi iniciada em ambiente virtual em maio de 2020, oportunidade em que foram proferidos votos favoráveis aos contribuintes.
No Recurso Extraordinário, o relator, Ministro Edson Fachin, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello, apresentou voto para negar provimento ao recurso e fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Nesse sentido, acompanharam o relator os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello.
Já no início do julgamento da ADI, o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou para conhecer parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, compreendendo que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.
Os feitos foram retirados da sessão virtual em função de pedido de destaque e, assim, os julgamentos serão reiniciados em sessão por videoconferência.
Como destacado, há uma tendência de ser proferida decisão favorável na oportunidade do reinício da análise do tema, entretanto, não se pode desconsiderar a chance de que os efeitos sejam modulados, possivelmente com a ressalva das ações em curso.
Nesse sentido, mostra-se fundamental o ajuizamento de medida judicial para resguardar a devolução dos valores indevidamente recolhidos, evitando-se serem impactados pela eventual modulação de efeitos por parte da Suprema Corte.
Assim, considerando o contexto explicitado, o escritório Schneider, Pugliese, se mantém à disposição para traçar eventuais estratégias judiciais ou administrativas a serem adotadas em função dos julgamentos e da possível declaração de inconstitucionalidade da multa de ofício.