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SP em Brasília | ISS na base do PIS/Cofins, Funrural e stock options — 19 a 25/10

19 a 25 de outubro de 2026

 

A pauta tributária dos Tribunais Superiores, na semana de 18 a 24 de outubro, inclui, no STF, a discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118), a destinação dos valores recuperados pelas distribuidoras de energia elétrica (ADI 7.324 ED) e os efeitos temporais da alteração da jurisprudência sobre prescrição tributária (ADPF 248). No STJ, destacam-se o Tema Repetitivo 1.243, relativo ao exercício da preferência do crédito tributário em execução promovida por terceiro, e a análise da relevância da questão federal no REsp 2.261.411/CE, que discute a possibilidade de extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE.

Na semana anterior, foram concluídos julgamentos tributários relevantes no STF e no STJ. No STF, a ADI 4.395 declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física e da sub-rogação quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. Além disso, no Tema 1.348, formou-se maioria pelo reconhecimento da imunidade do ITBI na integralização de capital social por empresas com atividade imobiliária preponderante. No STJ, a Primeira Seção fixou teses repetitivas nos Temas 1.379, afastando a incidência de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros no exercício de opções de compra de ações (stock options), e 1.364, vedando a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente nas aquisições.

Confira os principais temas acompanhados pela equipe do Schneider Pugliese em Brasília.

Julgamentos em pauta:

 

STF

 

Plenário Presencial (21/10 e 22/10)

 

Tema 118 | Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

O STF retomará o julgamento do Tema 118 da repercussão geral, no RE 592.616, em que se discute a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia envolve a definição da base econômica das contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas, diante da natureza do ISS e de sua destinação ao ente municipal.

O julgamento foi interrompido em agosto de 2024, após sessão presencial na qual os ministros André Mendonça e Gilmar Mendes proferiram seus votos, consolidando o placar atual em cinco votos a cinco.

Votaram pela exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições o relator originário, ministro Celso de Mello, os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, cujos votos foram mantidos após a aposentadoria, e os ministros Cármen Lúcia e André Mendonça.

Em sentido contrário, votaram os ministros Dias Toffoli, que abriu a divergência, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Para a divergência, o valor do ISS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O ministro André Mendonça acompanhou o relator, mas propôs a modulação dos efeitos da decisão: não incidiriam PIS e Cofins sobre o ISS em relação aos valores ainda não recolhidos ou não convertidos em renda, e, quanto aos créditos tributários já extintos, a decisão produziria efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Resta o voto do ministro Luiz Fux.

Por que acompanhar: o julgamento definirá o resultado de uma das controvérsias de maior impacto para as empresas prestadoras de serviços. Como a CBS substituirá o PIS e a Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, o efeito prático da decisão recairá sobretudo sobre os valores recolhidos no passado. Por essa razão, eventual modulação de efeitos tende a ser o ponto mais sensível do julgamento.

 

ADI 7.324 ED | Destinação aos consumidores dos valores recuperados pelas distribuidoras de energia elétrica

O STF deverá examinar embargos de declaração opostos no âmbito da ADI 7.324, que discute a destinação aos consumidores dos valores recuperados pelas distribuidoras de energia elétrica em decorrência de indébitos tributários. No julgamento de mérito, a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 14.385/2022 para estabelecer que, dos valores a serem destinados aos consumidores, podem ser deduzidos os tributos incidentes sobre a restituição e os honorários específicos despendidos pelas concessionárias para a recuperação do indébito. O Tribunal também estabeleceu prazo prescricional de dez anos, contado da efetiva restituição dos valores às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação realizada.

Por que acompanhar: o julgamento dos embargos poderá esclarecer o alcance do acórdão e seus efeitos sobre a obrigação de repasse dos valores recuperados, com repercussões para as distribuidoras, os consumidores e a composição dos valores relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica.

 

Plenário Virtual (16/10 a 23/10)

 

ADPF 248 | Efeitos temporais da alteração da jurisprudência do STJ sobre prescrição tributária

O STF retomou o julgamento da ADPF 248, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) para questionar a aplicação temporal da orientação firmada pelo STJ no EREsp 435.835/SC, que alterou o entendimento sobre o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário relativo a tributo declarado inconstitucional.

O relator originário, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), votou pela procedência parcial da arguição. Rejeitou o pedido principal, por entender que a declaração de inconstitucionalidade não constitui novo termo inicial da prescrição previsto em lei, mas acolheu o pedido subsidiário para impedir que a alteração jurisprudencial retroaja e alcance pretensões que não eram consideradas prescritas à época do ajuizamento das respectivas ações, em observância à segurança jurídica, à boa-fé e à proteção da confiança legítima.

Após pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, acompanhando o relator quanto ao conhecimento da ação e à rejeição do pedido principal, mas votando pela improcedência integral da ADPF. Para o ministro, a orientação anterior do STJ não impedia os contribuintes de ajuizar ações para questionar a exigência tributária mediante controle difuso de constitucionalidade, de modo que a possibilidade de aguardar pronunciamento do STF não seria suficiente para caracterizar confiança legítima a ser tutelada. O ministro também afastou a aplicação do entendimento firmado no RE 566.621/RS, por considerar que aquele precedente tratou da redução do prazo prescricional, e não da alteração de seu termo inicial. Aguardam-se os votos dos demais ministros.

Por que acompanhar: a decisão poderá definir os limites temporais da aplicação de mudanças jurisprudenciais em matéria tributária, especialmente quanto à proteção de pretensões de restituição ou compensação formuladas por contribuintes que se pautaram pela orientação anteriormente consolidada.

 

STJ

 

Corte Especial

 

Tema 1.243 | Exercício da preferência do crédito tributário em execução promovida por terceiro

A Corte Especial do STJ deverá examinar, sob o rito dos recursos repetitivos, a necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de efetivação da penhora para o exercício do direito de preferência do crédito tributário em execução promovida por terceiro. A controvérsia consiste em definir se, diante da pluralidade de credores, a Fazenda Pública pode exercer a preferência sobre o produto da execução alheia independentemente da instauração de execução fiscal própria ou da concretização de penhora.

Por que acompanhar: a definição da tese poderá estabelecer os requisitos processuais para o exercício da preferência do crédito tributário e orientar a distribuição dos valores obtidos em execuções nas quais concorrem a Fazenda Pública e outros credores.

 

1 ª Seção

 

REsp 2.261.411/CE | PERSE: extinção antecipada do benefício fiscal é submetida ao rito da relevância da questão federal

Entre 14 e 21/10, a Primeira Seção do STJ examina uma das primeiras controvérsias tributárias submetidas ao novo regime de análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. No REsp 2.261.411/CE, de interesse de Living Empreendimentos Artísticos e Gastronômicos Ltda., a questão delimitada consiste em definir se a extinção antecipada do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), após o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, configura revogação indevida de benefício concedido por prazo determinado, em violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional e aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, ou representa a implementação de condição resolutiva expressamente prevista em lei.

Até o momento, prevalece voto pelo reconhecimento da relevância da questão federal, acompanhada de proposta de suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia.

Por que acompanhar: A controvérsia é relevante para as empresas beneficiárias do PERSE, pois definirá se o atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024 autoriza a extinção antecipada do benefício, originalmente concedido pelo prazo de 60 meses, à luz do art. 178 do CTN. O reconhecimento da relevância da questão também poderá levar à suspensão nacional dos processos que discutem a matéria.

 


Resultados e movimentações relevantes da semana

STF

 

ADI 4.395 | STF declara a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física e da sub-rogação no período anterior a 2018

Em 15/10, o STF concluiu o julgamento da ADI 4.395 e, por maioria de 6 votos a 5, nos termos do voto médio do ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, relativamente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. Por consequência, também foi declarada a inconstitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, no mesmo período. A Corte, por outro lado, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos que enquadram o produtor rural pessoa física como contribuinte.

A proposta de modulação dos efeitos foi rejeitada nessa assentada, reservando-se a possibilidade de definição futura da matéria no julgamento de embargos de declaração.

Impactos da decisão: O julgamento afeta diretamente os produtores rurais pessoas físicas e as empresas adquirentes de produtos rurais, ao afastar a exigência da contribuição e a responsabilidade por sub-rogação quanto ao período anterior a 2018. A decisão poderá repercutir nas discussões relativas às cobranças desse período, viabilizando, nos processos ainda em curso, o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência tributária e da correspondente responsabilidade por sub-rogação.

 

Tema 1.348 | ITBI na integralização de capital social por empresas com atividade imobiliária preponderante

O STF retomou, na sessão virtual de 9 a 19 de outubro, o julgamento do RE 1.495.108, sob relatoria do ministro Edson Fachin, que discute o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na transferência de bens ou direitos para integralização de capital social quando a pessoa jurídica adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária.

Formou-se maioria de oito votos a dois pelo provimento do recurso extraordinário do contribuinte. Prevalece o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que a imunidade do ITBI na integralização de capital social independe da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente, observado o limite do capital efetivamente integralizado, conforme o Tema 796 da repercussão geral. Em sentido divergente, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino sustentaram que a imunidade não alcança a integralização de capital quando a adquirente exerce atividade imobiliária preponderante.

Impactos da decisão: A maioria formada no STF favorece holdings patrimoniais e empresas com atividade imobiliária preponderante, ao reconhecer que essa circunstância, por si só, não afasta a imunidade do ITBI na integralização de capital social mediante transferência de bens ou direitos.

 

STJ

 

Tema 1.379 | Incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre planos de stock options

Em 14/10, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”

Impacto da decisão: A tese afasta a incidência de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre o exercício de opções de compra de ações no âmbito dos planos de stock options. O entendimento oferece fundamento para que empresas que adotam essa modalidade de incentivo contestem exigências fiscais relacionadas à inclusão desses valores nas bases de cálculo das contribuições, além de orientar a revisão dos procedimentos de apuração, observados os limites da tese firmada e as particularidades de cada caso.

 

Tema 1.364 | Créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente na aquisição de bens

Em 14/10, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No julgamento, fixou a seguinte tese: “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”

Impacto da decisão: A tese consolida a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente nas aquisições, restringindo os créditos passíveis de apropriação pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo.

 


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