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Solução de Consulta COSIT nº 50/2021 – Impossibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos apurados anteriormente ao eSocial

Em 06.04.2021, foi publicada a Solução de Consulta nº 50 da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), que entendeu como incabível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias de períodos de apuração posteriores à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“eSocial”), com créditos de demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), apurados em períodos anteriores à implementação daquele sistema, reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado após a vigência do eSocial.

 

Após a edição da Lei nº 13.670/2018, que incluiu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, foi permitido aos contribuintes que passassem a utilizar o eSocial para a realização de compensação de créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de outros tributos administrados pela RFB, observando as regras específicas daquele dispositivo, o que ficou popularmente conhecido como “compensação cruzada”.

 

Diante dessa situação, a Empresa Consulente questionou a Administração Pública Federal acerca da possibilidade da compensação de débitos previdenciários vincendos com créditos reconhecidos judicialmente, relativos ao PIS e à COFINS recolhidos entre 2010 e 2014, cuja decisão transitou em julgado em junho de 2019, portanto, após o uso do eSocial, em agosto de 2018.

 

Ao apreciar o pleito, a Autoridade Administrativa considerou ser irrelevante a data do trânsito em julgado, uma vez que a origem dos créditos era anterior à utilização do eSocial, sendo vedada, portanto, a compensação, nos termos do artigo 26-A, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 11.457/2007.

 

Ainda, foi descartado pela COSIT o argumento da Consulente de que a materialização do direito creditório estaria atrelada ao encerramento da discussão judicial. Nesse aspecto, sustentou a Autoridade Fiscal que a constituição da obrigação tributária não deve se confundir com a restrição de utilização do crédito antes do trânsito em julgado, prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (“CTN”).

 

Assim, o entendimento da Administração Pública Federal, de observância obrigatória e vinculante pela RFB, mostra-se restritiva em sua interpretação do quanto disposto no artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, limitando o direito dos contribuintes de compensar o indébito tributário.

 

Diante desse cenário, o escritório schneider, pugliese, se mantém à disposição para maiores esclarecimentos e eventualmente traçar a estratégia a ser adotada.

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