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Solução de Consulta – Cosit – nº 215/2021

Solução de Consulta – Cosit – nº 215/2021 – Crédito de PIS e COFINS sobre Logística Reversa.

 

Em 20/12/2021 foi publicada a Solução de Consulta nº 215 da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), que afirmou entendimento de que seria inviável a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com a adoção de sistemas de logística reversa.

 

Apesar da logística reversa decorrer de imposição legal prevista na Lei 12.305/2010, a RFB entendeu que por não se tratar de processo inerente à produção dos bens, as despesas correspondentes não seriam caracterizadas como insumos. Trata-se, pois, da aplicação restrita do conceito de insumo, que tem caracterizado as manifestações do órgão a respeito do tema.

 

A Empresa Consulente afirmou que em razão de sua atividade principal ser “a importação e o comércio atacadista de lâmpadas”, está sujeita à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que implicaria o dever de investimento em processos de logística reversa. Questionou, então, sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS por conta das despesas assumidas para cumprir dita determinação legal, podendo tais valores serem considerados insumos para a realização de suas atividades empresariais.

 

Diante disso, a Autoridade Administrativa, orientando-se pelas disposições previstas nos artigos 30 e 33, V, da Lei nº 12.305/2010, entendeu que a estruturação e a implementação de sistemas de logística reversa é, de fato, uma imposição legal adotada com o objetivo de dar efetividade à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mas concluiu que tais despesas não podem ser consideradas como insumo para fins de creditamento das contribuições, alegando não serem inerentes ao processo de produção dos bens em questão.

 

Baseando-se no art. 3º, IV e XII, da Lei nº 12.305/2010, a RFB considerou que o ciclo de vida do produto começa com seu desenvolvimento e finda com sua disposição final. Logo, sendo a logística reversa uma série de ações voltadas ao reaproveitamento de resíduos sólidos, as despesas advindas de tais procedimentos estariam compreendidas em fase posterior ao processo produtivo.

 

Em síntese, a RFB emitiu sua resposta à Consulente expondo o entendimento de que os procedimentos em questão, mesmo que advindos de uma imposição legal, não são inerentes ao processo de produção dos bens, pois atuam na sua destinação final adequada, após o seu consumo, não podendo, portanto, serem considerados insumos.

 

O escritório schneider, pugliese, em acompanhamento à presente temática, considera a conclusão proferida pela RFB mais uma interpretação inadequada pelo órgão do conceito de insumo definido Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, sendo que a avaliação de tais critérios deve ser feita em face da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e não do “processo produtivo”.

 

O escritório schneider, pugliese, está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários a respeito do tema.

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