Conforme noticiamos em nosso Memorando publicado em 04 de outubro de 2024 (1), desde 2012, sob a coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos 20 (G20), iniciou-se uma reforma tributária internacional com vistas a redistribuir os direitos de tributação sobre os lucros e operações de empresas multinacionais. Esse movimento global, denominado Projeto BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”), culminou na criação do “Inclusive Framework”, por meio do qual a OCDE estruturou a chamada “Abordagem Unificada”.
Tal abordagem é fundamentada em dois pilares principais: (i) Pilar 1, direcionado à ampliação da arrecadação tributária pelos países de mercado, onde efetivamente ocorrem as vendas e (ii) Pilar 2, que institui uma tributação mínima global de 15% sobre os lucros de grupos multinacionais cujo faturamento consolidado anual ultrapasse €750 milhões.
Alinhando-se ao Pilar 2, o Senado aprovou em 18 de dezembro de 2024 o Projeto de Lei (PL) nº 3817/2024, que estabelece um adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre multinacionais atuantes no Brasil. O objetivo do PL é assegurar uma carga tributária efetiva mínima de 15% sobre os lucros auferidos por empresas integrantes de grupos multinacionais com receita global consolidada anual superior a €750 milhões em pelo menos dois dos quatro últimos exercícios fiscais.
Com a aprovação do PL pelo Senado, o texto segue agora para sanção presidencial. Caso sancionado até o final de 2024 – o que é provável –, as novas regras tributárias produzirão efeitos a partir de 2025.
Destaca-se que, se o PL for sancionado, ajustes nas Regras de Tributação em Bases Universais (“TBU”) no Brasil serão necessários para alinhar a legislação nacional às exigências da tributação mínima global.
O Schneider Pugliese está à disposição para tirar dúvidas sobre os impactos do Pilar 2 para as companhias brasileiras.
(1) https://www.schneiderpugliese.com.br/mp-no-1-262-2024-introduz-adicional-de-csll-para-grupos-multinacionais/