Foi aprovada, pelo Senado Federal, a Medida Provisória nº 1.147/2022, que impacta diretamente os contribuintes de diversos setores sujeitos à tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins.
Na redação atual, a MP:
(i) permite que o Executivo reduza o número de contribuintes beneficiários do Perse;
(ii) reduz a 0% as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026; e
(iii) exclui o ICMS destacado na Nota Fiscal para apuração dos créditos do PIS e da Cofins.
O texto aprovado será publicado e remetido à sanção presidencial, que possui o prazo de 15 dias para realizá-la.
A limitação ao creditamento de PIS e da Cofins não fazia parte da redação original da MP, e foi incluído em forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) – quando uma Casa do Congresso realiza mudanças ao texto da matéria.
O então Relator na Câmara, Deputado José Guimarães (PT/CE), entendeu que a eventual perda de eficácia da MP nº 1.159/2023 criaria uma situação de assimetria, ou seja, o contribuinte teria o ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins a serem pagos, mas, ao mesmo tempo, o tributo estadual continuaria a aumentar os créditos a que esses contribuintes terão direito.
No Senado, a matéria foi relatada pela Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB), que proferiu parecer pela aprovação do projeto, bem como pela rejeição de todas as emendas apresentadas no Senado.
Os valores dos créditos de PIS e da Cofins já haviam sido reduzidos por força da MP nº 1.159/2023 desde o dia 1º de maio.
Ocorre que, com a aprovação mencionada da MP nº 1.147, com o mesmo teor no que tange à exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/Cofins, é esperado que a MP nº 1.159 não seja convertida em lei, cujo prazo para a sua rejeição ou aprovação terminará no dia 1º/06.
A MP nº 1.147 implicará em evidente aumento de tributo, na medida em que limitará o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.
Destaca-se que o texto que será remetido à sanção prevê que a produção de efeitos ocorrerá a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União (art. 15 da MP), sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições ao PIS e à Cofins.
Em seu art. 14, inciso II, o novo texto da MP convalida todos os atos praticados com base nos arts. 1º e 2º da MP nº 1.159.
Desta forma, considerando que a jurisprudência do STF (Tema 278 da Repercussão Geral) entende que deve ser respeitada a anterioridade tributária quando ocorrer majoração de tributo durante a conversão da medida provisória em lei, tal como ocorreu no presente caso, os contribuintes devem começar a avaliar a apresentação de medida judicial para assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.
O texto aprovado, rigorosamente falando, reduz a eficácia do princípio da não-cumulatividade insculpido no artigo 195, § 12 da Constituição, malferindo-o, porque faz incidir o direito ao crédito apenas sobre uma parcela do valor da aquisição, ou seja, do preço, o que viola o conteúdo mínimo da regra constitucional, que é impedir a repercussão do tributo em cascata.
A despeito desse novo regramento implicar em aumento de tributo, o texto prevê que a produção de efeitos ocorrerá a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições ao PIS e à Cofins
O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das repercussões do texto que será remetido à sanção, bem como para propor medida judicial visando assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.