Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14/01) a Lei Complementar nº 227/2026, decorrente da sanção ao PLP nº 108/2024, que se trata da segunda fase de regulamentação o da Reforma Tributária sobre o consumo. A lei institui o Comitê Gestor do IBS e dispõe sobre seu processo administrativo, estabelecendo regras de transição e demais competências.
A sanção ao PLP ocorreu no dia 13/01/2026, em cerimônia que também contou com o lançamento do Portal da Reforma Tributária, desenvolvida pela Receita Federal em parceria com o Serpro.
A plataforma, disponível em https://consumo.tributos.gov.br/, possui as principais informações acerca da implementação da nova tributação sobre o consumo, incluindo calculadora oficial do IBS e da CBS sobre as operações, bases de cálculo, apurações assistidas e pedidos de ressarcimento.
Trâmite legislativo
O PLP 108/2024 começou a tramitar na Câmara em julho de 2024. Após a aprovação da matéria pelo Senado Federal, na forma de substitutivo apresentado pelo Senador Eduardo Braga, o Projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados para reapreciação em 15 de outubro de 2025. Na oportunidade, foi aprovado com algumas supressões de tentativas de alteração à LC nº 214/2025, tais como:
(i) instituição do patamar máximo da alíquota do IS em 2% sobre operações envolvendo bebidas açucaradas;
(ii) exclusão da penalidade aplicada às plataformas digitais quando o fornecedor não emitir documento fiscal; e
(iii) redução de alíquotas às Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), limitadas ao patamar máximo de 5% sobre a renda mensal.
Na sequência, em 19 de dezembro de 2025, o Projeto foi oficialmente encaminhado à sanção presidencial. Finalizada a última etapa de regulamentação da Reforma Tributária, o Presidente Lula aprovou o Projeto de Lei Complementar com mais de 10 vetos, em relação aos seguintes pontos:
Principais destaques da LC 227/2026
Com a sanção da nova Lei Complementar, foi instituído formalmente o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), que passa a exercer papel central na administração do tributo, dotado das seguintes competências:
(i) edição de regulamento único;
(ii) uniformização da interpretação e aplicação da legislação do IBS; e
(iii) arrecadação, compensação, retenção e distribuição do produto do imposto.
Além disso, a estrutura básica do Comitê seguirá a seguinte composição: Conselho Superior; Presidência e Vice-Presidência; Diretoria-Executiva e demais Diretorias; Secretaria Geral; Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas; Corregedoria e Auditoria Interna.
Ademais, restou definido que o Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, a cada três meses. Em atenção à transparência, o texto prevê a elaboração de relatórios mensais de amplo acesso público, bem como relatórios quadrimestrais de gestão fiscal.
O processo administrativo tributário do IBS é estruturado com base em normas gerais de observância nacional, assegurando aos contribuintes a aplicação uniforme de garantias fundamentais como o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões e o devido processo legal administrativo.
No texto, destacam-se:
(i) a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS;
(ii) a possibilidade de interposição de Recurso Especial à Câmara Nacional, em caso de divergência em relação à legislação comum de IBS e CBS, de decisões irrecorríveis proferidas no contencioso administrativo pelo Comitê Gestor do IBS ou pelo CARF;
(iii) as intimações dos atos dos Processos Administrativos serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), considerando-se intimado o sujeito passivo 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de comunicação eletrônica.
No contencioso, prevê ainda a existência de instâncias administrativas de julgamento no âmbito do CGIBS, com competências definidas para apreciação de impugnações, recursos e demais incidentes processuais relacionados ao lançamento, à exigibilidade e à cobrança do IBS.
O Comitê Gestor passa a atuar como instância técnica central de equalização federativa, responsável por assegurar que a arrecadação seja corretamente direcionada aos entes de destino das operações tributadas.
O texto consolida a aplicação do princípio do destino, de modo que a receita do imposto seja atribuída ao ente federativo onde ocorre o consumo final do bem ou serviço.
Ademais, a partir de 2033, os entes federativos poderão fixar em lei o percentual da receita do IBS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, limitado a 1%.
Ainda, o texto estabelece as diretrizes gerais aplicáveis ao período de transição do ICMS, até sua extinção em 2033. Nesse sentido, prevê a possibilidade de compensação com débitos de ICMS ou IBS (arts. 136 e 137), bem como a transferência a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros para fins exclusivos de compensação (art. 138) e, na impossibilidade de compensação, o ressarcimento em espécie em até 240 parcelas mensais (art. 139).
Há, ainda, previsão de aproveitamento dos créditos de ICMS-ST relativos às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032 (arts. 142 a 145).
Estabeleceu, ainda, normas gerais aplicáveis ao ITCMD, delimitando o seu campo de incidência sobre transmissões causa mortis e doações de bens ou direitos, independentemente de sua natureza.
Além disso, dispõe sobre a incidência de ITCMD nas transmissões envolvendo bens, direitos ou pessoas situadas no exterior com características similares às do trust, tema historicamente marcado por lacunas normativas e elevado grau de litigiosidade.
Para além, dispõe sobre as situações de imunidade e não incidência. A citar, a transmissão causa mortis ou por doação que tenha como sucessor entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores.
A LC nº 227/26 ainda altera variadas legislações, objetivando a harmonização normativa entre diversas regras tributárias. Dentre as modificações, destacamos:
Em síntese, a Lei Complementar: (i) reorganiza e atualiza o fator gerador do ITBI; (ii) revoga o parágrafo único do art. 35 que historicamente gerava controvérsias interpretativas quanto às hipóteses de incidência do ITBI; e (iii) redefine o conceito de valor venal do imóvel.
Vigência
A Lei Complementar entrou em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2027 os dispositivos em relação:
(i) às alterações do Regime do Simples Nacional, como a implementação do rito sumário administrativo sobre o indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime; e
(ii) às operações de segregação e o destaque de receitas sujeitas ao IBS e à CBS, a dedução das parcelas correspondentes ao ISS e ao ICMS e a opção anual por regimes aplicáveis ao Simples Nacional.
Ademais, produzirá efeitos a partir da data de eleição do Presidente do Comitê Gestor do IBS os dispositivos relativos ao funcionamento institucional e às competências operacionais do Comitê Gestor.
Em relação aos demais dispositivos, os efeitos passaram a ser produzidos a partir da data de publicação da Lei Complementar.
O escritório Schneider Pugliese segue acompanhando todas as novidades sobre a Reforma Tributária e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.