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Segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária sancionada – Lei Complementar nº 227/2026

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14/01) a Lei Complementar nº 227/2026, decorrente da sanção ao PLP nº 108/2024, que se trata da segunda fase de regulamentação o da Reforma Tributária sobre o consumo. A lei institui o Comitê Gestor do IBS e dispõe sobre seu processo administrativo, estabelecendo regras de transição e demais competências.

A sanção ao PLP ocorreu no dia 13/01/2026, em cerimônia que também contou com o lançamento do Portal da Reforma Tributária, desenvolvida pela Receita Federal em parceria com o Serpro.

A plataforma, disponível em https://consumo.tributos.gov.br/, possui as principais informações acerca da implementação da nova tributação sobre o consumo, incluindo calculadora oficial do IBS e da CBS sobre as operações, bases de cálculo, apurações assistidas e pedidos de ressarcimento.

Trâmite legislativo

O PLP 108/2024 começou a tramitar na Câmara em julho de 2024. Após a aprovação da matéria pelo Senado Federal, na forma de substitutivo apresentado pelo Senador Eduardo Braga, o Projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados para reapreciação em 15 de outubro de 2025. Na oportunidade, foi aprovado com algumas supressões de tentativas de alteração à LC nº 214/2025, tais como:

(i) instituição do patamar máximo da alíquota do IS em 2% sobre operações envolvendo bebidas açucaradas;

(ii) exclusão da penalidade aplicada às plataformas digitais quando o fornecedor não emitir documento fiscal; e

(iii) redução de alíquotas às Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), limitadas ao patamar máximo de 5% sobre a renda mensal.

Na sequência, em 19 de dezembro de 2025, o Projeto foi oficialmente encaminhado à sanção presidencial. Finalizada a última etapa de regulamentação da Reforma Tributária, o Presidente Lula aprovou o Projeto de Lei Complementar com mais de 10 vetos, em relação aos seguintes pontos:

  • SAFs (art. 174, que alterava o inciso I do § 4º, § 5º e 8º, e inclui o § 10 ao art. 293 na LC 214/2025): vetado parcialmente dispositivo que aplicava a redução de alíquotas às Sociedades Anônimas de Futebol. Foi estabelecida a redução ao patamar de 1% das alíquotas da CBS e do IBS;
  • Programas de fidelidade (art. 174, que alterava o § 3º e o inciso III do § 4º do art. 12 da LC 214/2025): vetado dispositivo que permitia a inclusão de pontos de programas de fidelidade na base de cálculo dos impostos;
  • ITBI (art. 165, que incluía o art. 35-A na Lei nº 5.172/66): vetados dispositivos que definiam o momento do fato gerador do ITBI, além da possibilidade de instituição da antecipação do pagamento do ITBI pelos Municípios;
  • Alimentos líquidos (art. 174, que alterava o item 2 do Anexo VII da LC 214/2025): vetado dispositivo que previa a redução das alíquotas do IBS e da CBS destinado a bebidas lácteas (achocolatados e iogurtes), alimentos naturais produzidos a base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos;
  • Zona Franca de Manaus (art. 174, que incluía o § 3º ao art. 327-A na LC 214/2025): vetado dispositivo que estabelecia a competência do Conselho de Administração da Suframa para tratar de incidente de verificação das administrações tributárias na ZFM e em ALCs;
  • Simulação (art. 174, alterava o inciso III do § 2º do art. 341-F da LC 214/2025): vetado trecho de dispositivo que definia o conceito de simulação, distinto do conceito aplicado no Judiciário;
  • Competência administrativa (art. 5º, §5º): vetado trecho do dispositivo que mantinha as atribuições e as competências administrativas dos entes federativos previstos em lei anterior;
  • Cashback em operações com gás canalizado (art. 174, que incluía o § 5º ao art. 116 da LC 214/2025): vetado trecho de dispositivo que estabelecia a possibilidade de adiar o cashback quando a operação envolvendo gás canalizado fosse tributada de forma monofásica.

Principais destaques da LC 227/2026

  • Instituição e Organização do Comitê Gestor do IBS

Com a sanção da nova Lei Complementar, foi instituído formalmente o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), que passa a exercer papel central na administração do tributo, dotado das seguintes competências:

(i) edição de regulamento único;

(ii) uniformização da interpretação e aplicação da legislação do IBS; e

(iii) arrecadação, compensação, retenção e distribuição do produto do imposto.

Além disso, a estrutura básica do Comitê seguirá a seguinte composição: Conselho Superior; Presidência e Vice-Presidência; Diretoria-Executiva e demais Diretorias; Secretaria Geral; Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas; Corregedoria e Auditoria Interna.

Ademais, restou definido que o Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, a cada três meses. Em atenção à transparência, o texto prevê a elaboração de relatórios mensais de amplo acesso público, bem como relatórios quadrimestrais de gestão fiscal.

  • Processo Administrativo Tributário do IBS

O processo administrativo tributário do IBS é estruturado com base em normas gerais de observância nacional, assegurando aos contribuintes a aplicação uniforme de garantias fundamentais como o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões e o devido processo legal administrativo.

No texto, destacam-se:

(i) a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS;

(ii) a possibilidade de interposição de Recurso Especial à Câmara Nacional, em caso de divergência em relação à legislação comum de IBS e CBS, de decisões irrecorríveis proferidas no contencioso administrativo pelo Comitê Gestor do IBS ou pelo CARF;

(iii) as intimações dos atos dos Processos Administrativos serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), considerando-se intimado o sujeito passivo 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de comunicação eletrônica.

No contencioso, prevê ainda a existência de instâncias administrativas de julgamento no âmbito do CGIBS, com competências definidas para apreciação de impugnações, recursos e demais incidentes processuais relacionados ao lançamento, à exigibilidade e à cobrança do IBS.

  • Distribuição do produto da arrecadação do IBS

O Comitê Gestor passa a atuar como instância técnica central de equalização federativa, responsável por assegurar que a arrecadação seja corretamente direcionada aos entes de destino das operações tributadas.

O texto consolida a aplicação do princípio do destino, de modo que a receita do imposto seja atribuída ao ente federativo onde ocorre o consumo final do bem ou serviço.

Ademais, a partir de 2033, os entes federativos poderão fixar em lei o percentual da receita do IBS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, limitado a 1%.

  • Transição do ICMS

Ainda, o texto estabelece as diretrizes gerais aplicáveis ao período de transição do ICMS, até sua extinção em 2033. Nesse sentido, prevê a possibilidade de compensação com débitos de ICMS ou IBS (arts. 136 e 137), bem como a transferência a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros para fins exclusivos de compensação (art. 138) e, na impossibilidade de compensação, o ressarcimento em espécie em até 240 parcelas mensais (art. 139).

Há, ainda, previsão de aproveitamento dos créditos de ICMS-ST relativos às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032 (arts. 142 a 145).

  • ITCMD

Estabeleceu, ainda, normas gerais aplicáveis ao ITCMD, delimitando o seu campo de incidência sobre transmissões causa mortis e doações de bens ou direitos, independentemente de sua natureza.

Além disso, dispõe sobre a incidência de ITCMD nas transmissões envolvendo bens, direitos ou pessoas situadas no exterior com características similares às do trust, tema historicamente marcado por lacunas normativas e elevado grau de litigiosidade.

Para além, dispõe sobre as situações de imunidade e não incidência. A citar, a transmissão causa mortis ou por doação que tenha como sucessor entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores.

  • Modificações Legislativas

A LC nº 227/26 ainda altera variadas legislações, objetivando a harmonização normativa entre diversas regras tributárias. Dentre as modificações, destacamos:

  1. Ajustes do ITBI (alterações na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN):

Em síntese, a Lei Complementar: (i) reorganiza e atualiza o fator gerador do ITBI; (ii) revoga o parágrafo único do art. 35 que historicamente gerava controvérsias interpretativas quanto às hipóteses de incidência do ITBI; e (iii) redefine o conceito de valor venal do imóvel.

  1. Modificações na LC nº 214/2025
  • Locação como operação com bem (art. 3º): Reclassifica locação, arrendamento e cessão temporária de bens materiais como operações com bens para fins de IBS e CBS;
  • Não cumulatividade de reduções (art. 7º-A): Permite cumulação de reduções apenas quando expressamente prevista, aplicando-se, nos demais casos, a maior redução;
  • Fato gerador em operações continuadas (art. 10, §3º): Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera ocorrido o fato gerador do IBS e CBS na primeira entre o momento que se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento ou no momento do pagamento da obrigação decorrente do fornecimento;
  • Antecipação e créditos (art. 10, §§4º, II e 6º): Autoriza a apropriação de créditos do IBS e da CBS extintos por pagamento antecipado;
  • Regra residual do local da operação (art. 11, X): Define critério residual para operações não abrangidas pelos demais incisos;
  • Energia elétrica importada (arts. 11, §9º e 28): Institui o diferimento do recolhimento do IBS e da CBS na importação de energia elétrica;
  • Reduções de alíquotas (art. 16, p. único): Estabelece que as reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme;
  • Plataformas digitais (art. 22, II): Atribui responsabilidade solidária e permite substituição tributária pelas plataformas digitais;
  • Devolução e cancelamento (art. 47, §8): Dispõe que na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada;
  • Domicílio Tributário Eletrônico – DTE (art. 59, §5º): Unifica e torna obrigatório o DTE para pessoas jurídicas inscritas no CNPJ;
  • Importação de serviços e intangíveis (art. 64): Considera consumo no País quando o local da operação ou o domicílio do adquirente for o Brasil.
  • Local da importação (art. 64): Fixa o local da importação no local da operação ou no domicílio do adquirente;
  • Exportação sem saída física (art. 81-A): Estabelece que a exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento;
  • Medicamentos e saúde (art. 146): Aplica alíquota zero do IBS e da CBS a medicamentos, soros e vacinas essenciais;
  • Combustíveis e lubrificantes (art. 172): Amplia o regime específico para correntes de gasolina, diesel e gás combustível;
  • Serviços financeiros (art. 231, §1º, IV): Prevê alíquota zero na importação de serviços financeiros, com manutenção do direito à dedução;
  • Bens imóveis (arts. 258 e 260): Mantém redutor de ajuste e institui redutor social para locação residencial;
  • SAFs (art. 293): Em que pese os vetos, foi mantido o regime tributário especial e transitório para as Sociedades Anônimas de Futebol, com redução ao patamar de 1% das alíquotas da CBS e do IBS;
  • Zonas de incentivos fiscais (art. 460): Estende incentivos às indústrias não incentivadas localizadas na ZFM e ALCs;
  • Infrações e penalidades (arts. 341–460 e 471–544): Unifica o regime sancionatório do IBS e da CBS e ajusta critérios de multas;
  • Bebidas açucaradas (art. 422, §5º): Inclui bebidas açucaradas no Imposto Seletivo a partir de 2029;
  • Programa Nacional de Conformidade Tributária (arts. 471-A a 471-C): Institui modelo de compliance cooperativo entre Fisco e contribuintes.

Vigência

A Lei Complementar entrou em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2027 os dispositivos em relação:

(i) às alterações do Regime do Simples Nacional, como a implementação do rito sumário administrativo sobre o indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime; e

(ii) às operações de segregação e o destaque de receitas sujeitas ao IBS e à CBS, a dedução das parcelas correspondentes ao ISS e ao ICMS e a opção anual por regimes aplicáveis ao Simples Nacional.

Ademais, produzirá efeitos a partir da data de eleição do Presidente do Comitê Gestor do IBS os dispositivos relativos ao funcionamento institucional e às competências operacionais do Comitê Gestor.

Em relação aos demais dispositivos, os efeitos passaram a ser produzidos a partir da data de publicação da Lei Complementar.

O escritório Schneider Pugliese segue acompanhando todas as novidades sobre a Reforma Tributária e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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