A Ministra relatora apresentou voto para dar provimento ao recurso especial do contribuinte, a fim de conceder a segurança e reconhecer a ilegitimidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado pelo Estado-membro.