No Schneider Pugliese Informa desta sexta-feira, destacamos, no STF, a divergência instaurada no julgamento dos Embargos de Divergência no ARE 1368680. A Ministra relatora, Cármen Lúcia, acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, votou no sentido de que, ainda que não seja devido o DIFAL/ICMS na operação em razão do Tema 1.093/STF, e quando há ocorrência do fato gerador do ICMS, o adicional do FECP deve ser contabilizado de forma autônoma. Divergiu o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux. De acordo com o Ministro, sendo indevido o DIFAL cobrado sem amparo em lei complementar federal de normas gerais, também é indevido o respectivo adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza, por ausência de suporte material adequado.
No STJ, destacamos que a 1ª Seção rejeitou os Embargos de Declaração no Tema Repetitivo 1245, no qual foi admitido o manejo de ação rescisória pela Fazenda para adequar julgados à modulação de efeitos do Tema 69/STF. Os contribuintes pediram a modulação de efeitos do julgado, a fim de que os valores já compensados/restituídos não sejam devolvidos à União, devendo ser protegida a confiança legitimamente depositada no Poder Judiciário.
Ainda no STJ, destacamos que a 1ª Seção julgou o Tema Repetitivo 1293 e fixou a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.