No Schneider Pugliese Informa desta sexta-feira, destacamos, no STF, o julgamento dos Embargos de Divergência no RE 1462655, em que se discute a validade da cobrança do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) em operações interestaduais com destinatários não contribuintes do imposto.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que decidiu acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino. Até o momento, há um empate de 5×5 entre o posicionamento do relator e da divergência do Ministro Flávio Dino.
O Ministro Flávio Dino, acompanhado de 4 Ministros, divergiu no sentido de votar pela manutenção do provimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).
Enquanto isso, o relator, também acompanhado de 4 Ministros, votou para reconhecer a inexigibilidade da cobrança do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) quando este incidir sobre o diferencial de alíquota (DIFAL) cobrado sem amparo em lei complementar federal.
No STJ, destacamos que a 1ª Turma analisará, na próxima terça-feira, o REsp 2049747, que discute a validade das notas fiscais complementares emitidas por empresa petrolífera, que alteraram a base de cálculo do ICMS, impactando negativamente as receitas tributárias do Município de Angra dos Reis.
O Município sustenta que as notas fiscais complementares não estavam em conformidade com a legislação tributária e que a prática da empresa causou grandes prejuízos financeiros ao Município, ao subtrair o valor adicionado nas exportações de petróleo.