No Schneider Pugliese Informa desta sexta-feira, destacamos, no STF, o Tema 1391, no qual se discute se tem repercussão geral a questão relativa à constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado na doação de bens em adiantamento de legítima, especificamente quanto à validade das expressões previstas no §3º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e no art. 23, caput e §2º, II, da Lei nº 9.532/1997, diante dos princípios da capacidade contributiva e da vedação à bitributação.
Até o momento, apenas o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou para reconhecer a existência da repercussão geral, sob fundamento de que a questão possui relevância jurídica, econômica e social, diante da divergência jurisprudencial quanto à existência ou não de acréscimo patrimonial tributável nessa operação e da necessidade de definir se tal hipótese configura fato gerador do IR conforme os parâmetros constitucionais e legais.
No STJ, destacamos que a 1ª Seção julgou o Tema Repetitivo 1247, oportunidade em que se firmou que o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11, da Lei 9.779/99, decorrente da aquisição tributada de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.