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Schneider Pugliese Informa 06.06.2025

No Schneider Pugliese Informa desta sexta-feira, destacamos, no STF, o julgamento do Tema 914, no qual se discute a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, mais conhecida como CIDE-Tecnologia.

O feito será retomado após suspensão da sessão em razão da falta de tempo. Até a suspensão, o relator proferiu seu voto e o Ministro Flávio Dino inaugurou divergência.

O relator, Ministro Luiz Fux, fixou as seguintes teses: (i) “É constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), destinada a financiar o programa de estímulo a interação universidade-empresa para o apoio à inovação instituída e disciplinada pela Lei 10.168/2000, incidente sobre as remessas financeira ao exterior em remuneração de contratos que envolvem elaboração de tecnologia, com ou sem transferência dela”; e (ii) “Não se inserem, no campo material da contribuição, as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologias estrangeiras, como as remessas correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de software sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvam a exploração de tecnologia”.

Propôs ainda modulação com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas hipóteses de (i) ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a publicação da ata; e (ii) créditos tributários pendentes de lançamento.

O Ministro Flávio Dino divergiu do entendimento do relator quanto a incidência sobre as remessas financeira ao exterior em remuneração de contratos que envolvem elaboração de tecnologia. Para o Ministro, esse entendimento restritivo não se enquadra no que está disposto no art. 2°, §2°, da Lei 10.168/2000, que, de acordo com ele, é abrangente e isso teria sido uma opção do legislador na época. Assim, o entendimento é de que a base de incidência do CIDE não precisaria se relacionar com tecnologia.

No STJ, destacamos que a 2ª Turma analisará, na próxima terça-feira, o AREsp 2863081, que discute a manutenção das glosas de créditos de ICMS sobre insumos essenciais ao processo produtivo da empresa do ramo de laticínios, que não foram reconhecidos como passíveis de crédito tributário.

A contribuinte sustenta que, embora os insumos não integrem fisicamente o produto final, eles são essenciais para o processo de industrialização, especialmente no setor de laticínios, e, portanto, devem ser reconhecidos para efeito de crédito de ICMS.

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